DECISÃO SUSPENSA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, suspende decisão do juíz da Vara Cível de Caitité (BA)

Publicado por: redação
14/03/2011 08:45 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, suspende decisão do juíz da Vara Cível de Caitité (BA)

Salvador,14 de março de 2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Defensora Pública, Belª. Iracema Érica Ribeiro Oliveira em favor de  ALEXANDRO JESUS DE SOUSA E OUTROS, contra decisão do Juiz da Vara Cível da Comarca de Caitité (Ba) que, em Ação Cautelar Inominada, decidiu:“[...] Está demonstrado nos autos não apenas a posse da autora sobre o bem noticiado, que foi construído às suas expensas, como também há demonstração cabal do arrombamento e dano patrimonial a algumas unidades do referido Conjunto Habitacional Jardim Campo Verde. O art. 927 c/c o art. 928 do CPC permite ao juiz deferir o pleito liminar desde que esteja demonstrada a posse sobre o bem e a turbação ou esbulho do mesmo, fato esse que deverá ter ocorrido há menos de ano e dia para que a parte tenha direito ao provimento cautelar. Esses elementos estão demonstrados nos autos motivo pelo qual não existe discricionariedade judicial para deliberar outra coisa a não ser o ACOLHIMENTO DO PEDIDO, com a determinação de desocupação das unidades indicadas no documento de fls. 10 a 25. Por cautela, ordeno que seja feito o deslocamento de Oficiais de Justiça, acompanhados de reforço policial, para que sejam entregues cópias dessa decisão aos moradores das unidades invadidas, que terão o prazo de 5 dias para saírem, espontaneamente. Caso não o façam, devem os Oficiais retornar após a expiração do referido prazo, também com reforço policial, para que procedam ao despejo forçado. Fiquem os responsáveis pelo cumprimento deste ato cientes de que as família desalojadas devem ser nominadas no relatório da diligência e, no que tange ao uso da força, deverá esta se limitar à quantidade necessária para o cumprimento desta decisão. Os moradores deverão, ainda, receber cópia desta, a partir do que ficam cientes de que têm o prazo de 15 dias para, querendo, contestar esta ação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. [...]”.

Contrariando a decisão da magistrada "a quo", a relatora Desª. Sara da Silva Brito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, após criterioso exame dos autos assim decidiu: No caso sob exame, a parte agravada alega ser a legítima possuidora de diversas unidades habitacionais localizadas no Conjunto Habitacional Jardim Campo Verde, construído com a finalidade de dar habitação a diversas famílias que tiveram suas residências atingidas por deslizamento de terra ou condenadas pela Defesa civil em razão das chuvas havidas em meados de 2009, inclusive àquelas habitantes dos antigos casarões do Centro Antigo, haja vista o alto risco de desabamento, tendo obtido um provimento favorável em primeiro grau. Ocorre que os agravantes, entendem que o agravado não vinha exercendo a função social da propriedade e, por outro lado, em relação a questões processuais, não atendeu os requisitos do art. 927 c/c o 928, ambos do CPC, bem como não promoveu a citação dos cônjuges dos agravantes, razão pela qual entendem deve a decisão sofrer reforma.
Entendem, ainda, que no presente caso havia a necessidade de realização de audiência de justificação prévia, com vistas a comprovar a efetiva posse do agravado, vez que em demanda possessória este é o objeto de análise.
Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Abaixo o inteiro teor da decisão, confira!



DL/mn

Inteiro teor da decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016243-58.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ALEXANDRO JESUS DE SOUSA E OUTROS

Defensora Pública: Iracema Érica Ribeiro Oliveira e outros

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR

Procurador Municipal: Pedro Augusto Costa Guerra

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO



Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALEXANDRO JESUS DE SOUSA E OUTROS, contra decisão do Juiz da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caititéque, em Ação Cautelar Inominada, decidiu:“[...] Está demonstrado nos autos não apenas a posse da autora sobre o bem noticiado, que foi construído às suas expensas, como também há demonstração cabal do arrombamento e dano patrimonial a algumas unidades do referido Conjunto Habitacional Jardim Campo Verde. O art. 927 c/c o art. 928 do CPC permite ao juiz deferir o pleito liminar desde que esteja demonstrada a posse sobre o bem e a turbação ou esbulho do mesmo, fato esse que deverá ter ocorrido há menos de ano e dia para que a parte tenha direito ao provimento cautelar. Esses elementos estão demonstrados nos autos motivo pelo qual não existe discricionariedade judicial para deliberar outra coisa a não ser o ACOLHIMENTO DO PEDIDO, com a determinação de desocupação das unidades indicadas no documento de fls. 10 a 25. Por cautela, ordeno que seja feito o deslocamento de Oficiais de Justiça, acompanhados de reforço policial, para que sejam entregues cópias dessa decisão aos moradores das unidades invadidas, que terão o prazo de 5 dias para saírem, espontaneamente. Caso não o façam, devem os Oficiais retornar após a expiração do referido prazo, também com reforço policial, para que procedam ao despejo forçado. Fiquem os responsáveis pelo cumprimento deste ato cientes de que as família desalojadas devem ser nominadas no relatório da diligência e, no que tange ao uso da força, deverá esta se limitar à quantidade necessária para o cumprimento desta decisão. Os moradores deverão, ainda, receber cópia desta, a partir do que ficam cientes de que têm o prazo de 15 dias para, querendo, contestar esta ação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. [...]”. (fl. 45/46)




Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão que concessão a liminar, alega a recorrente que: I – se faz indispensável a realização de audiência de justificação prévia, tendo em vista a necessidade da parte autora prova, nas demandas possessórias, a efetiva posse do bem, vez que não basta a prova da propriedade; II – a decisão não cumpre o requisito da fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; III – a decisão é nula, primeiro por não ter identificado as unidades autônomas que seriam objeto da reintegração, segundo por ausência de citação dos possíveis réus “incertos e desconhecidos”, bem assim seus respectivos cônjuges; IV – não se fazem presente os requisitos autorizadores do art. 927, do Código de Processo Civil; V – a agravada não faz jus à proteção possessória, uma vez que não vinha cumprindo, em relação ao imóveis, a função social da propriedade; VI – deve-se compatibilizar o direito de propriedade com o direito de moradia, efetivando-se o segundo em homenagem ao princípio da dignidade humana; VII – a decisão agravada causa dano coletivo, visto que atinge 154 famílias, bem como desrespeita o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso; VIII – a manutenção da decisão implicará em determinar que mais de 154 famílias, inclusive, crianças e idosos, vão morar nas ruas, implicando em elevação das estatísticas de criminalidade.




Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo.




Examinados, passo a decidir.




Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.




Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.




Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, bastando, para o seu deferimento, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza, gozando de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.




No caso sob exame, a parte agravada alega ser a legítima possuidora de diversas unidades habitacionais localizadas no Conjunto Habitacional Jardim Campo Verde, construído com a finalidade de dar habitação a diversas famílias que tiveram suas residências atingidas por deslizamento de terra ou condenadas pela Defesa civil em razão das chuvas havidas em meados de 2009, inclusive àquelas habitantes dos antigos casarões do Centro Antigo, haja vista o alto risco de desabamento, tendo obtido um provimento favorável em primeiro grau.




Ocorre que os agravantes, entendem que o agravado não vinha exercendo a função social da propriedade e, por outro lado, em relação a questões processuais, não atendeu os requisitos do art. 927 c/c o 928, ambos do CPC, bem como não promoveu a citação dos cônjuges dos agravantes, razão pela qual entendem deve a decisão sofrer reforma.




Entendem, ainda, que no presente caso havia a necessidade de realização de audiência de justificação prévia, com vistas a comprovar a efetiva posse do agravado, vez que em demanda possessória este é o objeto de análise.




Por outro lado, afirmam que a manutenção da decisão implicará em em determinar que mais de 154 famílias, inclusive, crianças e idosos, vão morar nas ruas, colacionando, em relação às crianças, diversas cópias de certidões de nascimento (fls. 146/150; 152; 158/159; 161/177; 181/198.).




Desta forma, neste juízo sumário, os agravantes demonstram o fumus boni iuris, visto que têm a posse dos imóveis, bem assim o periculum in mora, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão agravada, implicará em obrigá-los a aguardar o desfecho deste recurso na rua, inclusive, como diversas crianças, logo, verificar-se que a decisão recorrida é apta a causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.




Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDOEFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.




Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, V, do CPC.




Publique-se. Intimem-se.




Salvador, 03 de março de 2011.




Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

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