REITOR PODE SER PRESO - Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ordena que UNEB cumpra decisões judiciais

Publicado por: redação
16/03/2011 05:30 AM
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Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ordena que UNEB cumpra decisões judiciais

Salvador,16 de março de 2011- Em Mandado do Segurança,  impetrado pela Belª. Tânia Maria Lapa Godinho em favor de  Alice Fontes Ferreira contra a UNEB Universidade do Estado da Bahia que se recusa a corrigir, um ato administrativo corriqueiro, referente à atribuição de nota à impetrante em concurso público e desobedecendo a decisão prolatada pelo Juíz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador sem justificativas num claro ato de acintosa desobediência, afronta  e desrespeito ao judiciário daquele Estado.

Em despacho publicado na edição de hoje( 16/03) o ilustre magistrado que sempre pautou suas decisões lastreadas na legalidade e nesse contexto, seus juridiscionados goza de todas as prioridades constitucionais, em sintese, acertadamente se manifesta: É realmente de assombrar que a UNEB, escudando-se numa suposta prerrogativa de autonomia universitária ABSOLUTA, já que parece não reconhecer nenhum limite, nem mesmo o de uma liminar expedida pelo Poder Judiciário, se RECUSE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, E SEM SEQUER TRATAR DE RECORRER DA DECISÃO, SIMPLESMENTE SE NEGUE A CUMPRIR O QUANTO NELA DETERMINADO ALEGANDO UMA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA QUE NÃO EXISTE E NUNCA EXISTIU. Ora, impossibilidade jurídica, no sentido técnico do termo, é aquilo que não pode ser atendido em virtude de falta de previsão no ordenamento jurídico. Ora, o que se ordenou aqui foi a simples corrigenda de um ato administrativo corriqueiro, referente à atribuição de nota à impetrante em concurso público.
A censura a atos administrativos é algo que remonta à implantação da República no Brasil, e é consagrado pela Súmula 473 do STF. Assim sendo, NÃO EXISTE NENHUM MOTIVO RELEVANTE PARA QUE A UNEB TENHA A PACHORRA DE RECUSAR-SE A CUMPRIR A UMA ORDEM DIRETA QUE FOI DIRIGIDA AO SEU DIRIGENTE MÁXIMO. Por essa razão, ordeno que a mesma comprove, no prazo de 48 horas, o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento da autoridade coatora de multa no importe de R$ 10.000,00 por dia, ficando ainda sujeita a prisão pela prática do crime de desobediência e, ainda, a responder a ação por ato de improbidade, a ser intentada pelo Ministério Público.
Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

0095436-22.2010.805.0001 - Mandado de Segurança

Impetrante(s): Alice Fontes Ferreira

Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Vestibular Da Uneb, Reitor Da Universiade Do Estado Da Bahia- Uneb

Advogado(s): Evilásio Rocha Souza

Decisão: É realmente de assombrar que a UNEB, escudando-se numa suposta prerrogativa de autonomia universitária ABSOLUTA, já que parece não reconhecer nenhum limite, nem mesmo o de uma liminar expedida pelo Poder Judiciário, se RECUSE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, E SEM SEQUER TRATAR DE RECORRER DA DECISÃO, SIMPLESMENTE SE NEGUE A CUMPRIR O QUANTO NELA DETERMINADO ALEGANDO UMA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA QUE NÃO EXISTE E NUNCA EXISTIU.
Ora, impossibilidade jurídica, no sentido técnico do termo, é aquilo que não pode ser atendido em virtude de falta de previsão no ordenamento jurídico.
Ora, o que se ordenou aqui foi a simples corrigenda de um ato administrativo corriqueiro, referente à atribuição de nota à impetrante em concurso público.
A censura a atos administrativos é algo que remonta à implantação da República no Brasil, e é consagrado pela Súmula 473 do STF.
Assim sendo, NÃO EXISTE NENHUM MOTIVO RELEVANTE PARA QUE A UNEB TENHA A PACHORRA DE RECUSAR-SE A CUMPRIR A UMA ORDEM DIRETA QUE FOI DIRIGIDA AO SEU DIRIGENTE MÁXIMO.
Por essa razão, ordeno que a mesma comprove, no prazo de 48 horas, o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento da autoridade coatora de multa no importe de R$ 10.000,00 por dia, ficando ainda sujeita a prisão pela prática do crime de desobediência e, ainda, a responder a ação por ato de improbidade, a ser intentada pelo Ministério Público.
R.P.I.

Juíz Mario Soares Caymmi Gomes

8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Fonte: DPJ BA 16/03/2011

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