Salvador,16 de março de 2011- Em Mandado do Segurança, impetrado pela Belª. Nayara Ribeiro de Souza Simões em favor de Cmn Comercio E Servicos De Placas Ltda contra o DETRAN da Bahia que se recusa a a permitir que a empresa despachante confeccione placas de veículos e desobedecendo a decisão em MS prolatada pelo Juíz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador sem justificativas, de maneira irresponsável, numa clara e acintosa desobediência. Absoluta afronta e desrespeito ao judiciário daquele Estado.
Em despacho publicado na edição de hoje( 16/03) o ilustre magistrado que sempre pautou suas decisões lastreadas na legalidade e nesse contexto, seus juridiscionados gozam de todas as prioridades constitucionais, em sintese, acertadamente se manifesta: "A lista de exigências formulada pelo primeiro coator para a expedição do credenciamento da autora foi devidamente atendida, como se observa dos documentos carreados com a inicial. Sendo assim, parece-nos ser seu direito subjetivo o de credenciamento para a confecção de placas para veículos automotivos, não havendo fundamento jurídico que justifique a omissão Estatal em atender ao seu pleito. Ainda mais quando o coator, de maneira irresponsável, sequer se dá ao trabalho de justificar o motivo de sua omissão em acolher o requerimento da autora. Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE O DIRETOR DO DETRAN CONCEDA, NO PRAZO DE 24 HORAS, O NECESSÁRIO CREDENCIAMENTO PARA QUE A AUTORA POSSA CONFECCIONAR PLACAS, serviço esse devidamente descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 e, ainda, de ser responsabilizado pela prática de crime de desobediência e responder por improbidade administrativa.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público". Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!
0059711-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cmn Comercio E Servicos De Placas Ltda
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba, Estado Da Bahia
Decisão: A lista de exigências formulada pelo primeiro coator para a expedição do credenciamento da autora (fl. 15/16) foi devidamente atendida, como se observa dos documentos carreados com a inicial. Sendo assim, parece-nos ser seu direito subjetivo o de credenciamento para a confecção de placas para veículos automotivos, não havendo fundamento jurídico que justifique a omissão Estatal em atender ao seu pleito.
Ainda mais quando o coator, de maneira irresponsável, sequer se dá ao trabalho de justificar o motivo de sua omissão em acolher o requerimento da autora.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE O DIRETOR DO DETRAN CONCEDA, NO PRAZO DE 24 HORAS, O NECESSÁRIO CREDENCIAMENTO PARA QUE A AUTORA POSSA CONFECCIONAR PLACAS, serviço esse devidamente descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 e, ainda, de ser responsabilizado pela prática de crime de desobediência e responder por improbidade administrativa.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Juíz Mario Soares Caymmi Gomes
8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Fonte: DPJ BA 16/03/2011