PIS E CONFINS - Créditos de PIS e COFINS sobre Despesa com Taxa de Administração de Cartões de Crédito e Débito

Publicado por: redação
17/03/2011 12:00 AM
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Créditos de PIS e COFINS sobre Despesa com Taxa de Administração de Cartões de Crédito e Débito

Por Marcos Tranchesi Ortiz*

Consultada algumas vezes sobre o tema no ano passado, a Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 36, no último dia 17 de fevereiro, a fim de divulgar oficialmente seu entendimento de que as despesas incorridas pelas empresas com taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito não lhes proporcionam créditos dedutíveis do PIS e da COFINS apurados pelo regime de não-cumulatividade.

De obediência obrigatória pelos órgãos de fiscalização da Receita Federal, o ADI nº 36 revela, em primeiro lugar, orientação segundo a qual o valor das taxas de administração em questão integra a receita obtida pela vendedora do produto, inclusive quando não transitar pelo caixa da empresa em virtude de retenção pela administradora do cartão. De acordo com o órgão, portanto, a taxa de administração constitui despesa para a pessoa jurídica.

Até aí, nenhuma objeção. O controvertido no ADI nº 36 é, todavia, que renovando uma concepção restritiva do que seja "insumo", no âmbito da legislação destes dois tributos, a Receita Federal interpreta que a taxa cobrada pelas administradoras de cartões constitui despesa não geradora do direito de crédito dedutível de PIS e COFINS. Em outras palavras, trata-se de valor que, de um lado, integra o conjunto de receitas da empresa e, de outro, não lhe proporciona créditos.

Como dito, o entendimento do Fisco é bastante restritivo no que se refere às espécies de "insumos" da atividade empresarial aptas à geração dos créditos. A rigor, aliás, de acordo com as Instruções Normativas nos. 358/03 e 404/04, somente se caracterizariam como insumos as matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários incorporados ao bem em fabricação ou desgastados no processo produtivo.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão pertencente ao próprio Ministério da Fazenda, decidiu recentemente, em julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a orientação fixada nas referidas INs nºs 358/03 e 404/04 não tem fundamento legal (REsp nº 248.457). Mais do que isso, o tribunal administrativo reconheceu o creditamento sobre os dispêndios do contribuinte com a remoção de resíduos industriais, a indicar - eis o relevante - que o direito não se limita sequer aos "custos de produção" da indústria, podendo alcançar até mesmo valores contabilizados diretamente como despesas, desde que vinculados à atividade.

Particularmente sobre as taxas cobradas pelas administradoras de cartões, típicas despesas de vendas, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em precedente de dezembro de 2010, reconheceu-lhes a condição de "insumo" para fins de PIS e COFINS, justamente para assegurar o direito ao creditamento sobre os valores respectivos (AI 0063702-03.2010.4.01.0000-PA).

Fato é que, por ora, nada há de pacificado sobre o tema, eis que, tanto no Judiciário como nos próprios órgãos administrativos de julgamento, proliferam decisões em sentido contrário àquele que a Receita Federal quer fazer prevalecer, inclusive quanto às despesas incorridas com a administração de cartões de débito e crédito.

Caso afinal prevaleça, nos tribunais administrativos e judiciais, entendimento mais favorável aos contribuintes, a economia fiscal no pagamento de PIS e COFINS corresponderá a 9,25% do valor total das taxas pagas às administradoras de cartão.

Marcos Tranchesi Ortiz é sócio do Escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo

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