SERVIDOR EXONERADO - Negado Mandado de Segurança a servidor estadual exonerado

Publicado por: redação
18/03/2011 02:30 AM
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Servidor estadual exonerado não consegue reverter demissão

Nesta quarta-feira (16), o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Mandado de Segurança nº 2009.023149-9 impetrado por servidor público estadual contra ato praticado pelo Governador do Estado de MS que consistiu em sua demissão em decorrência dos fatos apurados em processo administrativo iniciado em 2008.

O autor do mandado sustentou que não lhe foi garantido o direito à ampla defesa e que houve violação às regras que regem os procedimentos administrativos, pois, segundo ele, houve uma sucessão de erros que o impediu de se defender. Pediu assim para que fosse declarada a nulidade do ato, reintegrando-o ao cargo de assistente de atividades educacionais.

De acordo com o relator do processo , Des. Paschoal Carmello Leandro, “não há elemento probatório nos autos demonstrando que o impetrante teve cerceado seu direito de defesa, não havendo falar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pelo contrário, denota-se que o impetrante, desde o momento em que integrou a relação processual administrativa, teve pleno acesso aos autos, tomando amplo e irrestrito conhecimento dos fatos apresentados no feito”.

O relator complementou que a documentação juntada aos autos demonstram que o impetrante foi intimado para defender-se dos atos que lhe foram imputados no processo administrativo e deixou de apresentar defesa prévia. Além disso, ele pôde acompanhar toda a produção de provas testemunhais, foi interrogado na presença de seu advogado e, quando encerrada a fase probatória, foi concedido prazo para ele apresentar defesa e não o fez.

Assim, o relator concluiu que não há falar em cerceamento de defesa, e acrescentou que “em se tratando de processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito”.

Fonte: TJMS

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