FORNECIMENTO DE REMÉDIO - Juiz Mario Soares Caymmi Gomes da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina fornecimento de remédios

Publicado por: redação
21/03/2011 02:30 AM
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Juiz Mario Soares Caymmi Gomes da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina ao CEDEB Bahia, fornecimento de remédios

Salvador,21/03/2011 Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo Bel. Ivo Gomes de Araujo em favor de Petrus Filipe Mascarenhas Neto contra Diretor do  CEDEBA – CENTRO DE REFERENCIA ESTADUAL PARA ASSISTENCIA AO DIABETES E ENDOCRINOLOGIA DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

Inteiro teor da decisão:

0019689-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança

Impetrante(s): Petrus Filipe Mascarenhas Gomes

Advogado(s): Ivo Gomes Araújo

Impetrado(s): Diretor Do Cedeba Centro De Referencia Estadual Para Assistencia Ao Diabetes E Endocrinologia Da Bah, Estado Da Bahia

Despacho:  Defiro a gratuidade postulada.
PETRUS FILIPE MASCARENHAS GOMES, representado por sua genitora LEILA DINIZ LOPES, qualificados na inicial, por seu procurador, devidamente constituído nos autos, ajuizou ação de mandado de segurança contra o DIRETOR DO CEDEBA – CENTRO DE REFERENCIA ESTADUAL PARA ASSISTENCIA AO DIABETES E ENDOCRINOLOGIA DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ao fundamento de que é portador do Diabetes Mellitus do Tipo 1 há 13 (treze) anos, e que necessita de tratamento recomendado por sua endocrinologista, com o fito de obter o restabelecimento de sua saúde, que se encontra debilitada.
Sustenta o impetrante que não possui condições de arcar com seu tratamento, face ao alto custo, e que buscou resolução administrativa para receber insulinas e insumos junto ao CEDEBA mas não logrou êxito.
Desta forma, pleiteia o fornecimento, pelo Estado, o material necessário para o seu tratamento, qual seja: 03(três) cantas descartáveis de insulina Levenir, uma caneta descartável de insulina ultra-rápida Novorapid, uma caixa com 50 (cinquenta) tiras reagentes Accu-Check Active; uma caixa com lancetas para aferição de glicemia, uma caixa com agulhas próprias para aplicação em canetas de insulina; tudo conforme relatórios médicos acostados às fls. 14/15. Reclama Liminar.
DECIDO.
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la.
Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.
E nesse sentido tem-se julgado a seguir:

SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte do paciente/impetrante.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim sendo, evidenciado o direito líquido e certo, prima facie, ao exame reclamado, bem como a urgência no deferimento da tutela encarecida, tendo em vista tratar-se de paciente em estado grave de saúde, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com espeque no disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009, para ordenar ao primeiro réu que, no prazo de 5 dias, disponibilize o material requerido pela médica que acompanha o impetrante, qual seja: 03 (TRÊS) CANTAS DESCARTÁVEIS DE INSULINA LEVENIR, UMA CANETA DESCARTÁVEL DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA NOVORAPID, UMA CAIXA COM 50 (CINQUENTA) TIRAS REAGENTES ACCU-CHECK ACTIVE; UMA CAIXA COM LANCETAS PARA AFERIÇÃO DE GLICEMIA, UMA CAIXA COM AGULHAS PRÓPRIAS PARA APLICAÇÃO EM CANETAS DE INSULINA, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso.
Notifiquem-se os coatores, para que apresentem informações em 10 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 10 de Março de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

Fonte: DPJ BA 17/03/2011