Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUIZ CARLOS CARDOSO BORGES contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, na Ação Cautelar Inominada, indeferiu o pedido liminar de desbloqueio das contas salário do agravante.
Aduz, em síntese, que o juiz a quo agiu em desacerto ao proferir a decisão agravada.
O agravante afirma que se retirou, no início do ano de 2010, do cargo de conselheiro da Unimed Salvador, que se encontra sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde- ANS. Em 18 de janeiro de 2011, no entanto, foi surpreendido ao descobrir que tinha sofrido bloqueio em duas contas de sua titularidade (Banco Bradesco, AG 2390-6, C/C 0010382 e Banco do Brasil, AG 4881-X, C/C 11790-0), com fulcro no artigo 24-A da Lei 9656/98.
Assegura que os bloqueios são indevidos, tendo em vista que se tratam de contas em que são depositados seus salários, portanto, gozam da prerrogativa da impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
Requer a concessão do efeito suspensivo, sendo deferido os desbloqueios das costas, ao final, pugna pelo provimento do agravo.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2.
De acordo com a redação do art. 649, IV, também do Código de Processo Civil, se caracterizam como absolutamente impenhoráveis os “(...) vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
3. Desta feita, compulsando os autos, ainda que em análise preliminar, se mostra impositiva a concessão do efeito suspensivo do presente recurso, a fim de que seja efetuado o desbloqueio dos valores, porquanto restou comprovado que a penhora on line recaiu sobre verba salarial do agravante, notadamente diante dos documentos de fls. 34 e 52/53. Tais documentos comprovam que as referidas contas se tratam de contas salários e que foram sofreram bloqueio.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON-LINE". PESSOA FÍSICA. VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. Não há possibilidade de penhora "on-line" de numerário em conta bancária de pessoa física proveniente de salário, bem impenhorável. Aplicação do artigo 649, IV, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70039043971, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/12/2010)”
“AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE I - Inteligência do Art. 649, inc. IV, do CPC. Impenhorabilidade absoluta de salário. Presença dos requisitos ao deferimento da tutela antecipatória, previstos no art. 273 do CPC. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70035689520, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/09/2010)”
4. Com efeito, concluo, em análise preliminar, mostram-se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Acerca do fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:
“Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas”. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).
Sobre o periculum in mora,WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:
“O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...)” (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
5. Face ao exposto, concede-se o efeito suspensivo requerido, ANTECIPANDO A TUTELA RECURSAL, determinando-se os desbloqueios das contas nº 0010382, AG 2390-6, Banco Bradesco, e da C/C nº 11790-0, AG 4881-X, do Banco do Brasil.
6. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intimem-se os Agravados para, em 10 (dez) dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
Fonte: DPJ Ba 22/03/2011