ENDOPRÓTESE TORÁCICA – Juíza Maria Cristina Ladeia de Souza, da 27ª Vara Cível de Salvador, ordena ao Bradesco Saúde fornecer kit endoprótese torácica

Publicado por: redação
24/03/2011 02:00 AM
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Juíza Maria Cristina Ladeia de Souza, da 27ª Vara Cível de Salvador, ordena ao Bradesco Saúde fornecer Kit endoprótese torácica


Inteiro Teor da decisão:

0025942-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.969)

Autor(s): Ubaldo Baltazar Franco De Souza

Advogado(s): Marcele Cardoso Cavalcante Guerra

Reu(s): Bradesco Saude

Decisão: Vistos, etc. Ubaldo Baltazar Franco de Souza, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua João Marcolina, 149, Polivalente, Gandú-Ba, regularmente constituído através de advogado, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com pedido de tutela antecipada, contra Bradesco Saúde, com sede na Avenida ACM, nº 3.752, 6º andar, Edf. Bradesco, Iguatemi, Salvador-Ba, objetivando a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré forneça todos os materiais necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico, conforme documentos acostados à inicial, de forma a assegurar a manutenção da saúde e da vida do Demandante.
Inicialmente o autor requereu assistência judiciária gratuita, pelo que diante das alegações apresentadas, defiro.
O autor afirma ser associado ao plano de saúde fornecido pela parte ré (Bradesco Saúde), matriculado sob o nº 227544103357003, desde 30/12/1992, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Diz, ainda, que foi diagnosticado recentemente como portador de neoplasia de pulmão, possuindo um tumor no lobo superior do pulmão esquerdo, o qual mantém íntima relação com a aorta torácica descendente do seu terço superior, sendo necessária a realização de procedimentos cirúrgicos devidamente especificados pelo médico, a fim de evitar uma possível hemorragia e o óbito decorrentes da lesão da parede da aorta durante a retirada do tumor.
No relatório médico circunstanciado, às fls. 23 dos autos, evidencia-se a urgência dos procedimentos cirúrgicos especificados pelo especialista, o qual cita que o paciente “necessita de estudo acurado da aorta para programação de ressecção de tumoração, com urgência”.
Ainda podemos verificar no laudo da ressonância magnética do tórax, às fls. 27 dos autos, o seguinte diagnóstico: “Formação expansiva periférica no pulmão à esquerda invadindo a região posterior da parede torácica, em íntimo contato com a aorta, a qual apresenta discreto espessamento e alteração do sinal nesta topografia, associada a linfonodomegalia periesofágica, compatível com processo neoplásico primário do pulmão”. Tal avaliação revela a gravidade do quadro clínico do paciente, ressaltando a necessidade da realização da cirurgia, que só pode ser exitosa se realizada com os materiais necessários, conforme recomendação médica.
Ocorre que o plano de saúde negou o fornecimento do kit de endoprótese torácica, cujo valor é de R$114.672,00, material este imprescindível para a realização do procedimento cirúrgico, bem como para a própria sobrevivência do autor.
Como o autor não tem condições de arcar com o elevado custo da prótese, pede a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré forneça todos os materiais necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico, inclusive o kit de endoprótese torácica, conforme documentos acostados à inicial.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Assiste razão ao acionante, no que tange ao pedido de fornecimento dos materiais necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos, sendo estes de grande importância para a saúde e integridade física do beneficiário.
Ressaltando ainda que é sobremaneira necessário o uso de tal prótese na cirurgia cardiovascular, vez que a não utilização deste material poderá levar o paciente, autor desta ação, a óbito, inclusive, foi detectado “extenso enfisema centro-lobular parasseptal no pulmão do paciente”. Sendo que na tomografia do tórax foi detectado também “micronodulo calcificado no segmento posterior do lobo superior do pulmão direito, bem como nódulos pulmonares no segmento posterior do lobo inferior do pulmão esquerdo”.
É sobremaneira evidente que nos autos restou demonstrado a necessidade do uso do kit de endoprótese torácica para o sucesso da cirurgia recomendada pelo médico especialista. E sendo a vida um bem inegociável, não resta outra alternativa a esta Magistrada a não ser conceder a liminar para deferimento do pedido elencado na inicial, para determinar ao réu que forneça todos os materiais necessários à realização da referida cirurgia, inclusive o kit de endoprótese torácica, vez que restou caracterizada o risco de vida iminente e a urgência apontada no relatório médico circunstanciado.
Restou comprovado nos autos, ainda, que a não concessão da medida liminar pretendida causará dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, pois o tumor pode causar uma hemorragia e, consequentemente, o óbito.
Ademais, os argumentos descritos nos autos constatam a necessidade de deferimento desta medida cautelar, tendo sido acostado o relatório médico circunstanciado que demonstra a urgência da cirurgia, bem como a necessária utilização de todos os materiais especiais para o êxito da cirurgia.
Devo ressaltar que esta medida liminar é de caráter provisório, não adentrando às questões de mérito alegadas no processo em comento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 804 e parágrafo 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida, “Inaudita Altera Pars”, para determinar que a Bradesco Saúde forneça todos os materiais solicitados constantes na lista de materiais especiais, às fls. 19 dos autos, inclusive o kit de endoprtese torácica,ó para que a cirurgia possa ser realizada com sucesso e com a urgência que o caso requer.
Na hipótese de descumprimento desta Decisão, arbitro multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a Ação, no prazo de lei, observando-se o quanto preceituado nos artigos 285 e 319 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado de citação e intimação, em razão da urgência.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito

Fonte: Diario de Justiça Ba  24/02/2011