DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula decisão da 9ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
31/03/2011 12:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula decisão da 9ª Vara Cível de Salvador
APELAÇÃO

 

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0173272-81.2004.805.0001-0
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: VANIA APARECIDA SILVA
ADVOGADO: THAIS ANDRADE DAS NEVES
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO
ADVOGADO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
APELADO: ADEGADEZ LTDA - ME
APELADO: MAURICIO PEIXOTO DE CASTRO
APELADO: ELISABETE REGINA RIBEIRO
APELADO: ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO: SERGIO THADEU BORGES DIAS
ADVOGADO: SERGIO THADEU BORGES DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de apelação de fls. 220/226 que busca a reforma da r. decisão de fls. 217 que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Em suas alegações, aduz o apelante, em síntese, que não se faz necessária a presença de duas testemunhas posto que “sendo o título executável o crédito de alugueres em si e não o contrato locativo, a ausência de testemunhas instrumentárias no pacto não contaminaria a eficácia executiva atribuída ao mesmo crédito pela codificação processual; mesmo porque, ausenta-se da dicção do art. 585, IV do CPC qualquer referência à indispensabilidade da assinatura de testemunhas no contrato de locação”, fl. 224.
Dispensado o pagamento das custas processuais face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ausente contra-razões.
É o relatório.
O D. Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sob o argumento de que o referido contrato de locação não possui caráter executivo face a ausência de assinatura das duas testemunhas. Em seus argumentos, ele afirma que “as partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo (“nullus titulus sine lege”) e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo; isso significa que os título executivos são, sem possibilidade de quaisquer exceções criadas “ex voluntate”, aqueles que são indicados como tal pela lei e que ,por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade”, fl. 217.
Ocorre que o posicionamento adotado pelo julgado não se coaduna com a postura adotada pela jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa abaixo:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE VIR ACOMPANHADO PELA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, CPC), BASTANDO QUE SEJA SUBSCRITO PELOS PRÓPRIOS CONTRATANTES.
Recurso conhecido e provido para ter continuidade a execução.
(REsp 578.355/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 378)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação não torna ilíquida e incerta a cobrança dos encargos contratuais (multa contratual e moratória).
Recurso conhecido e provido.
(REsp 446.001/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 330)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO.. ART. 585, IV, DO CPC.
ADMISSIBILIDADE ALÍNEA "A". PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
I – Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o contrato de locação escrito e devidamente assinado pelos contratantes. Não há exigência legal de que o instrumento seja, também, a exemplo da hipótese do inciso II desse artigo, subscrito por duas testemunhas.
II – Acórdão possivelmente omisso, contra o qual foram opostos embargos de declaração. Alegada omissão que persiste pois a oposição do incidente de esclarecimento restou infrutífera. Assim, a questão atinente à aplicabilidade do CDC aos contratos locatícios não foi prequestionada na instância ordinária. Sobre ela não houve decisão.
No caso, competiria à parte insurgir-se no especial contra a omissão do decisum vergastado, e não no que toca à matéria de mérito (Súmula 211/STJ).
III - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
Recurso não conhecido.
(REsp 401.265/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 284)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. MULTA. ART. 585, IV, DO CPC. ADMISSIBILIDADE ALÍNEA "A". NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO PRECEITO LEGAL. VIOLADO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
I - Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes - fiadores inclusive. Não há exigência legal de que o instrumento seja, também, a exemplo da hipótese do inciso II desse artigo, subscrito por duas testemunhas.
II - Quanto ao tópico pertinente à regularização do contato locatício, cumpre asseverar que a simples alegação de ofensa a legislação federal, sem clara indicação do dispositivo legal que teria sido malferido, não permite a abertura desta instância incomum.
III - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
Recurso não conhecido.
(REsp 250.160/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 315)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. MULTA. ART. 585, IV, DO CPC.
I - Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes. Não há exigência legal de que o instrumento seja, também, a exemplo da hipótese do inciso II desse artigo, subscrito por duas testemunhas.
II - Possibilitada a execução de créditos decorrentes do aluguel, também a multa referente ao descumprimento do contrato locatício, expressamente prevista e  delimitada no instrumento, pode ser cobrada nos termos do art. 585, IV, do CPC.
Recurso desprovido.
(REsp 229.777/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 120)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DOS FIADORES COM BASE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 585, IV, DO CPC).
1 - O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial, porque à hipótese não se aplica o art. 585, II, mas, sim, o art. 585, IV, ambos do CPC.
2 - Questões atinentes à multa contratual e juros de mora demandam interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 deste STJ.
3 - Recurso não conhecido.
(REsp 201.123/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 237)
Sendo assim, a ausência de assinatura no contrato de locação não representa requisito indispensável para a exigibilidade deste título, configurando-se, como título executivo, mesmo sem  a presença deste requisito formal, conforme se depreende do posicionamento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, deve ser anulada a r. decisão ante a postura contrária à jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DA-SE PROVIMENTO para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reiniciada sua marcha processual devida.
Intimem-se.
Publique-se
Salvador, 16 de março de 2011.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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