DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif do TJBA, anula decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
01/04/2011 01:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif do TJBA, anula decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002202-52.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADOR DO MUNICÍPIIO: SHEILI FRANCO DE PAULA

AGRAVADO: IG EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS

RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, indeferiu pedido de substituição da penhora do imóvel pela penhora “online”, “por se tratar a presente execução de imposto real – IPTU”.

Relata o agravante que ingressou com execução fiscal, com vistas à cobrança de IPTU e TL incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa executada/agravada, citada por edital após inúmeras tentativas de citação. Prosseguiu-se a execução, com o leilão e a arrematação do imóvel, sendo, contudo, anulada a arrematação a pedido do arrematante, em razão de as características do bem não coincidirem com as descritas no edital de hasta pública.

Alega que, diante do precário estado em que se encontra o imóvel, bem assim da ordem de preferência legal da penhora em dinheiro, busca garantir a execução através da penhora on line, considerando equivocada a decisão agravada ao determinar, sem fundamento legal, que a penhora somente possa recair sobre o imóvel objeto da exação tributária, cujo valor venal é bem superior ao valor do débito, gerando tal decisum uma “execução mais gravosa” para a agravada e também para o agravante, além de “ferir os princípios da celeridade e da economia processual”.

Ressalta que, a partir da vigência do art. 655-A, do CPC, não mais subsiste o pressuposto de esgotamento prévio de outros meios possíveis para a localização de bens do executado para justificar a busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.

Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e posterior provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

A questão versa sobre a possibilidade de substituição de penhora de imóvel por penhora on line de valores depositados em conta corrente ou decorrentes de investimentos.

Inicialmente, impõe-se registrar que o art. 11, I, da Lei nº. 6.830/80 (LEF) trata da penhora de dinheiro e a partir de 20.1.2007 (entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006) os requerimentos para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em execução civil ou fiscal, passaram a se submeter à sistemática estatuída no art. 655-A do Código de Processo Civil, infra transcrito.

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução“.

Neste sentido :

“EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. LEI 6.830/1980. I - A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Precedente: REsp 984.210/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/11/2007) IV - Recurso especial provido”(Resp. n. 1.009.363 - BA, Rel. Min. FranciscoFalcão, julgado em 6.3.2008)

Merece guarida o pleito de substituição da penhora do imóvel para penhora on line.

Vê-se dos autos que o imóvel sobre o qual recai a exação fiscal foi arrematado, sendo, em seguida, deferido o pedido de anulação da arrematação, em razão das características do bem não coincidirem com as que foram descritas no edital de hasta pública. Veja-se que o arrematante, ao requerer a anulação da arrematação, salienta que, em visita a “sala” arrematada constatou a inexistência desta, tratando-se, na verdade, de “uma área vazia, com diversos pontos de infiltração, sem delimitação de área e nenhuma instação hidráulica ou elétrica”, sendo acostadas fotografias do local. Portanto, resta demonstrado nos autos as péssimas condições em que se encontra o bem em questão.

Faz-se imprescindível a interpretação sistemática das leis na hipótese em comento. A execução deve tramitar de maneira menos onerosa ao devedor, assim como se impõe a observância aos interesses do credor e aos princípios da celeridade e economia processual.

Por outro lado, há que se observar a ordem de preferência para a incidência da constrição disposta no art. 11, da LEF, art. 655, inciso I do CPC e as possibilidades da substituição da penhora elencadas no artigo 656 da referida legislação processual, até porque é o próprio credor quem pretende a substituição da penhora de imóvel por valores investidos e existentes em conta bancária da empresa agravada.

Além disso, não visualizo que a substituição da penhora do bem imóvel por penhora on line de valores depositados possa trazer qualquer lesão grave ou de difícil reparação, considerando o montante da dívida apresentado (R$ 4.923,15) e, no caso em espécie, a dificuldade de satisfação do crédito, decorrente, inclusive, do precário estado em que se encontra o bem, estando a execução em trâmite desde o ano de 2003.

Insta frisar que não há óbice legal ao deferimento de penhora on line nos casos de débitos decorrentes de tributos incidentes sobre imóveis, como é o caso do IPTU e da TL, sendo certo que para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006),“em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN” (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011). Segue trecho deste aresto de jurisprudência :

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. A divergência interpretativa alegada pela embargante diz respeito à utilização do sistema BACEN-JUD à luz dos arts. 11, I, da Lei n. 6.830/80, 655, I e 655-A, do CPC e 185-A, do CTN. Enquanto o resto paradigma entendeu pela possibilidade da penhora online de forma preferencial sobre as demais formas de constrição judicial de bens, o acórdão paradigma teria condicionado essa modalidade de penhora ao prévio esgotamento de diligências no sentido da locação de bens do devedor passíveis de penhora. 2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, incide, na hipótese, a Súmula n. 168/STJ”. E ainda “…observo que a teor do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, a aplicação da regra não deve descuidar do disposto na nova redação do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal. Também há que se ressaltar a necessária prudência no uso da nova ferramenta, devendo ser sempre observado o princípio da proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC) sem descurar de sua finalidade (art. 612 do CPC), de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Ou seja, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, muito embora se faça independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, não poderá anular o núcleo essencial do direito ao exercício de atividade empresarial.”

Vale destacar, ademais, os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA ‘ON LINE’, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006, DE 06/12//2006, PUBLICADA EM 07/12/2006, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA INCLUIR OS DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMO BENS PREFERENCIAIS NA ORDEM DE PENHORA COMO SE FOSSEM DINHEIRO EM ESPÉCIE (ARTIGO 655, I), ADMITINDO QUE A CONSTRIÇÃO SE REALIZASSE POR MEIO ELETRÔNICO (ARTIGO 655-A). NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70039794912, Segunda Câmara Cível, Relator Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/11/2010)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVOEM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Corte Superior sobre os pontos abordados, de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVODE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORAELETRÔNICA. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR, ART. 557 DO CPC. Tendo o STJ pacificado a orientação segundo a qual deve ser admitida a penhoraon line, na execução fiscal, presente o interesse público a ela subjacente em cotejo com o do particular, à luz do disposto no art. 655-A do CPC e dos objetivos da reforma processual, não prospera a alegação de necessidade de esgotamento de diligências na procura de outros bens. AGRAVODESPROVIDO. VOTO VENCIDO”.(TJRS - Agravo Nº 70031993892, 22ª Câmara Cível, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/09/2009).

Do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para, reformando a decisão impugnada, deferir o pedido de penhora “on line'” dos ativos financeiros em contas da empresa agravada.

Comunique-se. Publique-se. Intime-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador, 31 de Março de 2011.

DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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