HSBC CONDENADO - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena o banco HSBC

Publicado por: redação
04/04/2011 03:30 AM
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HSBC CONDENADO - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena o banco HSBC
CAUTELAR

Inteiro teor da decisão:

0014768-69.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Jose Carlos Bispo

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas

Sentença: Vistos, etc.,

JOSÉ CARLOS BISPO,devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra BANCO HSBC SA S/A, aduzindo, em síntese que é cliente do acionado e que o mesmo recusa-se a fornecer os extratos detalhados de sua conta-corrente. Relata que necessita dos documentos discriminados para mandar fazer perícia contábil, afim de se apurar se há débito ou crédito em seu cartão.
Requer ainda, que seja determinado ao reclamado que providencie a exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito para discutir judicialmente e pedindo ao final pela procedência da ação e a condenação da ré na exibição dos documentos solicitados e mais as cominações de praxe.
Juntados os documentos de fls.06/11.
A ré apresentou contestação argüindo que no momento da contratação o autor pôde verificar todas as taxas e encargos que deveria pagar, tendo pleno conhecimento de todas as clausulas contratuais, ao final assinando a proposta. Além do que tem plena ciência dos seus gastos e dos seus débitos, podendo ter acesso a extratos através de simples solicitação ao banco, posto que este jamais negou tal exibição.
Juntou documentos de fls. 22/29.

É o Relatório. Decido.

Se verifica que existe prova da existência do contrato celebrado entre as partes e a parte autora tem direito as informações contidas nos documentos que pediu exibição. A ré exibiu os documentos solicitados as fls.34/64.
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso as informações necessárias para aferir se os valores cobrados no contrato celebrado estão corretamente calculados e se ocorreu danos em conseqüência dos juros aplicados.
Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida correspondeu a uma necessidade real desta em solicitar os extratos detalhados afim de poder fazer perícia contábil para se apurar se de fato existe débito ou credito. Uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a legalidade dos valores cobrados nas faturas do cartão.
Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, em parte, conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo e, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer sua exibição.
Por outro lado a jurisprudência ensina:
“É licito mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo devedor.” (JTAERGS 77/288)
Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar e também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a falta dos documentos dificultaria a análise da evolução da dívida podendo causar danos irreparáveis a demandante durante o processo, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais.
Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$1000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relação de Consumo

 

Fonte: Diário de Justça da Bahia

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