ESTADO FAZ TÁBULA RASA - O Estado da Bahia faz tábula rasa, despreza e ignora decisões, advertências e recomendações judiciais

Publicado por: redação
06/04/2011 03:50 AM
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ESTADO FAZ TÁBULA RASA  - O Estado da Bahia faz tábula rasa, despreza e  ignora decisões, advertências e recomendações  judiciais

Salvador,06/04/2011 O Bel. Marcelo dos Santos Rodrigues, em favor de Darlene Barros Carneiro, denuncia nos autos que o descumprimento da Decisão de fls. 38/39, prolatada pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que antecipou a tutela e determinou que o Réu, ESTADO DA BAHIA, através da sua Secretaria de Saúde, autorizasse e efetivasse os cuidados necessários ao tratamento da requerente, com a imediata disponibilização de lentes de contato rígidas. O Estado, por sua vez, em flagrante desrespeito ao Judiciário da Bahia faz o conhecido "ouvido de mercador". Atitude desrespeitosa e merece ações coercitivas contra o ente, representado pelo Secretário de Saúde da Bahia. Contudo a omissão do judiciário, significa calar-se diante do Executivo, precedente grave. Veja o teor do despacho.

 

DL/mn

 

Inteiro teor:

0097482-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Darlene Barros Carneiro

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOS N° 0097482-81.2010
AUTORA: DARLENE BARROS CARNEIRO
ADVOGADA: MARCELO DOS SANTOS – 9999148D BA
RÉU: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

DARLENE BARROS CARNEIRO, qualificada nos autos, informa na petição de fls. 42 o descumprimento da Decisão de fls. 38/39, que antecipou a tutela e determinou que o Réu, ESTADO DA BAHIA, através da sua Secretaria de Saúde, autorizasse e efetivasse os cuidados necessários ao tratamento da requerente, com imediate disponibilização de lentes de contato rígidas.
Compulsando os autos, percebo que a antecipação de tutela foi deferida às fls. 38/39, no dia 16 de dezembro de 2010, tendo o Estado da Bahia, às fls. 43/62, buscado justificar o descumprimento do decisum.
Faz-se mister a adoção das providências necessárias a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 461 do CPC, as quais não devem ser restritas à imposição de multa.
Isto posto, considerando as assertivas constantes nos autos, determino que o ESTADO DA BAHIA cumpra, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias a Decisão que antecipou a tutela, acima mencionada, tomando as providências necessárias à realização do tratamento da requerente até o seu pronto restabelecimento, sob pena de incidência da multa diária de R$ 3000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento.
Serve a cópia da presente Decisão como mandado, valendo como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Réu (Art. 466-A, do CPC), de modo que ficam as unidades hospitalares que integram o sistema único de saúde ou a rede pública obrigados a cumpri-la, sob pena de desobediência ou da incidência da mesma multa diária acima imposta. Efetivado o cumprimento da Decisão, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

 

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