Juíz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina a Planserv adotar Home Care a paciente,

Publicado por: redação
07/04/2011 05:30 AM
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0021500-27.2011.805.0001 - Ação Civil Pública

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico- Promotor. Dr. Evandro Luís Santos de Jesus

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: fl.56- Dê-se ciência ao MP, da Decisão de fls. 54. P.I. SSA, 05/04/2011. Dr. Mário Augusto Albiani Alves Junior- Juiz de Direito em Exercício

0026047-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Anfilofio Almeida Passos

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: ANFILOFIO ALMEIDA PASSOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que submeta a autora a internação domiciliar através de home care, para realização de tratamentos, inclusive, com a presença de enfermeiro técnico , máxime, no turno noturno, até que se conste por perícia médica especializada a sua desnecessidade, devendo o PLANSERV custear todo o período da permanência do “home care” na residência do demandante, nos termos da inicial, fls. 02/12, com documentos, fls. 13/40.
O autor, sustenta que é idoso, funcionário público estadual, aposentado, associada ao PLANSERV sob o cartão n° 1305935152001-6.
Afirma que foi vítima de acidente vascular cerebral encefálico, devido a realização de uma cirurgia de prostatectomia radical (cirurgia na próstata), no dia 04 de janeiro de 2011, durante a qual ocorreu sangramento maior do que o esperado, evoluindo o paciente com taquicardia de complexo QRS estrito. Evoluiu com melhora a arritimia e em observação na UTI. Foi, então, transferido para unidade de menor complexidade, porém apresentou um acidente vascular cerebral encefálico (AVC) isquêmico, além de ter contraído pneumonia no próprio Hospital da Cidade (conforme relatório médico). Ocorre que, o autor ficou internado no Hospital da Cidade, visto que recebeu alta, antes do Carnaval, em 08 de março de 2011, de modo que, foi transferido para sua residência com os cuidados oferecidos pelo Planserv e ficou sendo auxiliado por uma UTI caseira , nominado Home Care para assistência e remédio 24hs, imprescindíveis para o prosseguimento de seu tratamento e recuperação. Destarte, no dia 08 de março de 2011, foi transferido para a sua residência com os cuidados do Home Care e dos técnicos de enfermagem pelo período de 24hs, contudo, estes permaneceram na residência até o dia 20 de março de 2011. O autor está sem falar, com feridas, escaras, precisa fazer curativos e corre sério risco de vida. Devido ao seu quadro de saúde, o paciente precisa do acompanhamento de um técnico de enfermagem ao menos no período noturno, para auxiliá-lo como acontecerá no começo, conforme descritos nos relatórios médicos de fls. 14/33.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que submeta o autor a internação domiciliar através de home care, para realização dos tratamentos descritos nos relatórios médicos de fls. 14/33, bem como a presença de enfermeiro técnico, máxime, no turno noturno, e tudo o quanto for necessário para o restabelecimento da saúde do autor, em todo o seu internamento domiciliar, até o seu pronto restabelecimento.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
A preocupação com a saúde em casos análogos tem sido rotina nas decisões dos tribunais, que exigem a observância da função social do contrato:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante.
3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato.
4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana.
5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno.2

Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual amargou demora que lhe resultou graves prejuízos.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, o qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, a internação domiciliar através de home care, com a presença de um enfermeiro técnico no turno noturno. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento domiciliar imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 14/33.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido do autor, com a consequente internação domiciliar do autor, através de home care, para realização dos tratamentos descritos nos relatórios médicos de fls. 14/33, bem como o atendimento domiciliar de fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, médicos, exames, medicamentos e materiais, e tudo o quanto for necessário para o restabelecimento da sua saúde, em todo o seu internamento domiciliar, até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando-se a contagem à partir do 6º dia.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida (art. 466-A, do CPC), de modo que ficam as instituições credenciadas pelo PLANSERV obrigadas a cumpri-la, sob pena de incidência da mesma multa diária ora imposta, sem prejuízo da desobediência.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
A cópia da presente decisão serve como mandado.
Publique-se. Intime-se.

Salvador, 05 de março de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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