DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif,do TJBA,anula decisão da 11ª Vara Cível de Salvador em favor do Hipercard

Publicado por: redação
07/04/2011 07:00 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif,do TJBA,anula decisão da 11ª Vara Cível de Salvador em favor do Hipercard
AGRAVO DE INSTRUMENTO


Inteiro teor da decisão:


QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002676-23.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: IDALMIR SILVA DE ARAUJO SOUSA

ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM

AGRAVADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A

RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF



D E C I S Ã O


O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por IDALMIR SILVA DE ARAUJO SOUSA contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender ausentes os requisitos próprios e a necessidade de dilação probatória da matéria posta em discussão (doc. de fl. 28).

Em apertada síntese, sustenta o Agravante que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a recorrida, razão pela qual a decisão do magistrado de 1º grau é incoerente, visto que é cediço o abuso de direito pela parte agravada em manter o seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe vem causando diversos prejuízos, posto que, em razão da negativação, encontra-se impossibilitado de comprar a crédito junto a estabelecimentos comerciais.

Ainda, alega que, “nas ações negatórias”, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de relação jurídica, sendo razoável que, enquanto a suposta relação negocial entretida entre as partes esteja em apreciação judicial, não permaneça o nome do consumidor inscrito em cadastros de devedores, sendo esse, inclusive, o posicionamento do STJ, onde o entendimento firmado é no sentido de que existindo ação onde se discute suposta dívida, deve-se suspender a configuração da mora do devedor e excluir seus dados dos cadastros de proteção ao crédito.

Colaciona doutrina e jurisprudência.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a tutela antecipada requerida, ou ainda, o provimento monocrático do recurso, com fulcro no art. 557, §1º - A, do CPC, concedendo-se a medida acautelatória, determinando à Agravada que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

É o breve relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de provimento imediato do presente recurso.

Isso porque o entendimento dominante neste Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido da necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para exclusão do nome da parte dos cadastros de proteção ao crédito, enquanto se discute em juízo a efetiva ocorrência do débito ou da relação jurídica entre as partes.

Como bem anotado pelo Agravante em suas razões recursais, a matéria em questão não há como ser provada ab initio, posto que impossível demonstrar, pelo recorrente, a inexistência de relação jurídica com a Agravada, devendo o ônus da prova da relação comercial recair sobre a parte que alega a existência da dívida pelo Agravante.

Além do mais, não há como se negar a existência de prejuízos irreparáveis ao Agravante caso seu nome não seja retirado, de logo, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, já que se encontra impossibilitado de contrair crédito no mercado enquanto perdurar a negativação de seu nome.

Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ESTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO GERADOR DA NEGATIVAÇÃO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO, NÃO É RAZOÁVEL MANTER O NOME DO DEVEDOR COMO MAU PAGADOR NOS BANCOS DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PODE SER AFASTADA COM O PROVIMENTO FINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DADOS DO AGRAVADO DOS BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS – AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/BA; Segunda Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0003632-4/2005; Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho; Julg. 19/01/2010 – Unânime).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELACONCESSÃO CONTA CORRENTE ENCERRADA PELA AGRAVADA EM DECORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA DE ENCARGOS GERADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO IMPROVIDO. COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, CORRETO FOI O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE SE ABSTIVESSE DE INCLUIR O NOME DO DEVEDOR/AGRAVADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU RETIRASSE SE JÁ O TIVESSE FEITO, IMPEDINDO, PORTANTO, QUE O NOME DA PARTE ACIONANTE CONSTE DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, TENDO EM VISTA QUE, POR FORÇA DA AÇÃO INTENTADA, QUE VISA EXPUNGIR AS ILEGALIDADES EXISTENTES NA AVENÇA, RESTA AFASTADA A NOÇÃO DE INADIMPLÊNCIA INTENCIONAL. DEVE-SE, AINDA RESSALTAR QUE AO TÉRMINO DA AÇÃO DE ORIGINÁRIA MOVIDA PELO AGRAVADO, CASO SE ENTENDA PELA AUSÊNCIA DE DANO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO, O AGRAVANTE DISPÕE AO SEU FAVOR DAS MEDIDAS LEGAIS PERTINENTES, DENTRE ELAS, A INSERÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR INADIMPLENTE NOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. (TJ/BA; Primeira Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 8581-7/2009; Relator: Desa. Maria da Purificação da Silva; Julg. 07/06/2010 – Unânime).


Do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores, e consoante previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para conceder a tutela antecipada requerida, determinando à Agravada que efetue a exclusão do nome do Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao contrato nº 1651043768, no valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador, 06 de Abril de 2011.

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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