DECISÃO SUSPENSA - Desª. Sara Silva de Brito, do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Jequié (BA)

Publicado por: redação
08/04/2011 09:30 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Desª. Sara Silva de Brito, do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Jequié (BA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000503-2.2001.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: JEQUIÉ

AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO; ENRICO MENEZES COELHO

AGRAVADO: JOSE EDINALDO ARÁUJO OLIVEIRA

ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA; FERNANDO RIBEIRO DE MATOS FILHO

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, na Execução provisória das astreintes, autorizou o levantamento dos valores depositados.

Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Aduz a inexistência da multa em razão da ausência de depósitos judiciais, por parte do agravado, visto que o este só realizou os depósitos após a oposição dos embargos declaratórios.

Assevera impossibilidade de execução das astreintes, tendo em vista, a inexistência do título exequendo. Alega, ainda, a impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito e julgado da decisão definitiva de precedência do pedido inicial.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requer o provimento do agravo.

Decido.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2. Inicialmente, válido ressaltar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa tem natureza coercitiva, serve para compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, conferindo efetividade à ordem judicial.

3. Ressalta-se que, havendo discussão acerca dos termos do cumprimento, com possibilidade de alteração daquilo que restou decidido, inviável a pretensão de levantamento dos valores que estão a garantir o juízo. Por razões de segurança jurídica e economia processual, entende-se que a multa fixada em caráter liminar, se mostra exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou.

Logo, a execução da obrigação de fazer ou não fazer - exigibilidade das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela - somente é admitida após o trânsito em julgado do processo de conhecimento em que foram fixadas.

No mesmo sentido, manifestam-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Execução de obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento. As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença, onde foram fixadas e após o não-cumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado." (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, p. 1138).

Ademais, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador, a teor do § 6º, do art. 461, e do parágrafo único do art. 645, do CPC.

No presente caso, a ação principal não foi sequer sentenciada, razão pela qual a multa não se reveste, neste momento, de características de título executivo, de modo que a mesma não pode ser executada, ainda que provisoriamente.

4. Exigir a sanção antes da confirmação da sentença, por meio de execução provisória, leva à possibilidade de gerar o enriquecimento sem causa da parte autora. Segundo Luiz Guilherme Marioni, in verbis:

“Se o nosso sistema confere ao autor o produto da multa, é completamente irracional admitir que o autor possa ser beneficiado quando a própria jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito que afirmou estar presente ao executar (provisoriamente) a sentença ou a tutela antecipatória. Se o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, é ilógico imaginar que o processo possa beneficiar o autor que não tem qualquer razão, apenas porque o réu deixou de adimplir uma ordem do Estado-juiz.” (Tutela inibitória: individual e coletiva. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2003, p. 222.)

5. A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558, do CPC.

Na hipótese vertente, pelos argumentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, depreende-se que a decisão agravada possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois, restou demonstrado que a medida determinada pelo Juízo a quo é suscetível deocasionar prejuízos irreparáveis.

6. Em razão de todo exposto, DÁ-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando-se a suspensão da decisão agravada.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal.

Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.

Publique-se.

Salvador, 07 de abril de 2011.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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