12ª VARA CÍVEL - Desª. Maria Marta Karaoglan M Abreu, do TJBA, suspende decisão contra Banco

Publicado por: redação
11/04/2011 07:30 AM
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12ª VARA CÍVEL - Desª. Maria Marta Karaoglan M Abreu, do TJBA, suspende decisão contra Banco
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001498-39.2011.805.0000-0 -

SALVADOR

PROCESSO DE ORIGEM: 0025435-12.2010.805.0001

AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A

ADVOGADO: TARCÍSIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO (30082BA)

AGRAVADO: JOSÉ MARCOS ADORNO DE JESUS

ADVOGADO: EDUARDO GONGALVES DE AMORIM (29317BA)

RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU

D E C I S Ã O

O BANCO PANAMERICANO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial da Capital, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 0025435-12.2010.805.0001, que deferiu a antecipação de tutela requerida. nos seguintes termos:

"À vista do exposto, defiro a antecipação de tutela perseguida para autorizar que o autor efetue em juízo, o depósito da importância ofertada de R$274,93 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), mantendo-o na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito, proceder à exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 (duzentos reais) sem prejuízo da adoção de outras medidas, condicionada à eficácia da presente medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final”. (fls.71/72).

Em suas razões de recurso (fls.02/22), o Agravante alegou que a manutenção da decisão recorrida pode gerar prejuízos incalculáveis ao Recorrente, razão pela qual o recurso deve ser recebido como Agravo de Instrumento, salientando que, tal medida acarretaria em favorecimento desproporcional ao Agravado, pois, ao celebrar o contrato o recorrente teve total conhecimento de suas cláusulas, inexistindo justificativa para a redução unilateral dos valores contratados.

Aduziu que a limitação constitucional dos juros remuneratórios, não está adstrita a taxa de 12% ao ano, mas aos juros estabelecidos no contrato, argumentando que as cobranças foram elaboradas de acordo com a legislação bancária específica, inexistindo abusividade, conforme entendimento pacificado em nossas Cortes.

Afirmou que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, eis que o Agravado celebrou livremente contrato com o Agravante, tendo conhecimento das condições contratuais desde o início do pacto, sendo este o entendimento consolidado pelo STJ, e, pelo STF na Súmula Vinculante nº7.

Acrescentou que não há justificativa para a redução liminar dos valores contratados, tendo em vista que a manutenção do bem na posse do Agravado deve está condicionada ao depósito das prestações nos valores originalmente pactuados, razão pela qual a decisão deve ser modificada, observando-se os parâmetros de razoabilidade e segurança jurídica.

Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão vergastada, bem assim que seja julgado procedente para que seja revogado os efeitos da tutela antecipada concedida, ou, caso assim não entenda requer que seja modificada a decisão, determinando ao Agravado que comprove os depósitos das parcelas vencidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como as vincendas nas datas estipuladas, condicionado ao depósito nos valores contratados, como condição à eficácia da decisão, sob pena de revogação da liminar.

É o Relatório.

Examinando o que dos autos consta, observa-se que a decisão agravada realmente pode causar lesão ao Agravante, pois foi deferida liminar na Ação Revisional (fls.71/72), permitindo ao Agravado pagar as prestações do financiamento do veículo adquirido no valor que entende devido, e mantendo o Agravado na posse do veículo descrito na inicial, podendo o bem ser danificado e desvalorizar em decorrência do próprio uso.

Diante disso, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.

De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitado dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.

No caso, os argumentos do agravante, ao menos em exame perfunctório, também se mostram relevantes, pois o Agravado foi mantido na posse do veículo descrito na inicial, sem que as parcelas do financiamento estejam sendo quitadas, como contratado, não havendo a correspondente contraprestação.

A posição esposada encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, como se constata no seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM NAS MÃOS DO AGRAVADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR ORIGINARIAMENTE PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a suainscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições.

2.

Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.

3.

Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.

4.

Manutenção do agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.

5.

Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes.

6.

O direito do agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais.

7.

Agravo de Instrumento improvido. (TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 44999-8/2009 - QUINTA CÂMARA - Rel.ILZA MARIA DA ANUNCIACAO - Data do Julgamento: 19/10/2009).

Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo.

Determino, ainda, a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.

P.I.C.

Salvador, 29 de março de 2011.

Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu

Relatora

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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