O Defensor Público Federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, obtém liminar que assegura o direito de filhos visitarem o pai na prisão

Publicado por: redação
12/04/2011 08:30 AM
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DPU obtém liminar que assegura o direito de filhos visitarem o pai na prisão.

A Defensoria Pública da União de Categoria Especial em Brasília-DF, obteve no Supremo tribunal Federal, por intermédio do Defensor Público Federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, a concessão de medida liminar em habeas corpus para assegurar ao paciente M.G.S, preso no Estado do Rio Grande do Sul, o direito de receber visita de seus filhos menores.

A autorização para as visitas havia sido negada pela Vara das Execuções Criminais em Porto Alegre-RS, ao argumento de que os filhos de M.G.S. estariam “sendo expostos, sem nenhuma garantia, a um ambiente que não lhes é próprio podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores, o que, no momento, deve ser preservado”.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o entendimento de que “deve ser preservada a saúde física e psicológica da criança, preponderando tal direito em sobreposição ao interesse do apenado em receber a visita dos menores”.

Contra essas decisões, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual negou o processamento desse feito, por entender que “a ação constitucional do habeas corpus visa garantir a liberdade do cidadão (direito de locomoção) e, no caso, não há qualquer violação ao direito de ir e vir do paciente”.

Em face dessa decisão do STJ, a Defensoria Pública da União impetrou um novo pedido de habeas corpus, dessa vez para o Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a discussão acerca da autorização para que os filhos do paciente possam visitá-lo é perfeitamente viável por esse meio. É que além de versar sobre direito previsto na Lei de Execuções Penais, a solução dessa questão espraiará efeitos sobre a ressocialização do preso e, dessa forma, produzirá reflexos indeléveis em seu estado de liberdade.

Ademais, a DPU argumentou que, sob outro prisma, a falta de autorização para as visitas pretendias, além de interferir no estado de liberdade do preso, configura constrangimento na liberdade de locomoção, também, dos filhos do reeducando M.G.S, uma vez que os priva de irem até o lugar onde o pai deles está.

Além disso, a DPU assinalou que o interesse dos menores não colide com o interesse do paciente M.G.S., sendo, na verdade, convergentes os interesses de ambos. Isso porque é falsa a premissa de que o melhor interesse das crianças e adolescentes seja a proibição de visitas ao seu ente querido em razão de o Estado não cumprir o seu dever de manter o estabelecimento prisional em condições adequadas para o exercício desse direito.

De acordo com o Defensor Público Federal Antonio Ezequiel, “o melhor interesse dos filhos do paciente é poder exercer, isso sim, o seu direito de locomoção para visitá-lo em condições salubres e seguras. O Estado não pode se eximir de assegurar esse direito (do paciente e dos menores!) simplesmente confessando sua ineficiência para cumprir o seus próprios deveres”.

Nesse contexto, o Ministro do STF Gilmar Mendes entendeu que “à primeira vista, as decisões formalizadas pelo Juízo de origem e demais tribunais são inidôneas, e merecem ser suspensas” e concedeu medida liminar para assegurar ao paciente M.G.S o direito de visita de seus filhos.

Referência: STF - HC 107.701/RS.

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