DECISÃO ANULADA II - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA cassou a decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

Publicado por: redação
14/04/2011 04:00 AM
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DECISÃO ANULADA II - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA cassou a decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

 

 

DECISÃO ANULADA - Desª. Sara

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003634-09.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: CARLOS BASILIO DE SANTANA

ADVOGADOS: RANIERI LIMA RESENDE E RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA E OUTROS

AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO, contra decisão da Juíza a quo, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0037649-74.2006.805.0001-0, declarou a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador, invocando o art. 109, I, c/c §,3º, da CF e a Lei 10.845/07- Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, remetendo o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Candeias, município de domicílio do segurado.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que o deslocamento da competência atrasará o trâmite do feito. Alega que, por se tratar de competência territorial, ou seja, relativa, não poderia o juiz monocrático, de ofício, dar-se por incompetente, conforme o art. 112, do CPC e Súmula 33, do STJ. Assim sendo, não tendo havido exceção de incompetência pelo réu, a competência se prorroga, na forma do art. 114, do CPC.

Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para que seja declarada a competência do juízo a quo.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50.

No caso sob exame, a ilustre Juíza decidiu, ex officio, pela incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, declinando sua competência para o Juízo da comarca de Candeias, por entender que a ação deveria ser intentada no foro de domicílio do autor.

Merece reforma a decisão agravada.

É incontroverso que a incompetência territorial enquadra-se nos casos de incompetência relativa, de sorte que somente pode ser pronunciada mediante provocação da parte, através do incidente de exceção de incompetência, na forma do que dispõe o art. 112, do CPC.

Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a magistrada suscitou a incompetência sem ser provocada, já que o INSS não interpôs, no momento da contestação, a exceção de incompetência, não se enquadrando, também, o presente caso, na hipótese do parágrafo único do art. 112, do CPC.

Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do STJ:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC 46.558/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 211).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº. 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado." (CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 209).

Sobreleva destacar que, em se tratando de competência relativa, a mesma fica prorrogada caso o réu não oponha, no prazo legal a exceção declinatória, oportunidade em que se considera competente o juízo perante o qual foi à ação proposta, na forma do que dispõe o art. 114, do CPC.

Outrossim, verifica-se que a ação fora proposta na Comarca na qual se encontra o processo administrativo de concessão do benefício, Agência Salvador- Relógio de São Pedro, como se vê às fls. 34, o que corrobora com a manutenção da lide neste juízo.

Diante de tais considerações, na forma do disposto no §1º - “A”, do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão recorrida declarando-se a competência da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito.

Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao eminente a quo, para que lhe dê cumprimento.

Publique-se.

Salvador, de de 2011.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

 

Fonte: Diario de Justiça da Bahia

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