Empresa de ônibus que se negou a emitir 2ª via de bilhete é condenada no MS

Publicado por: redação
28/04/2011 09:00 AM
Exibições: 27

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento aos recursos de apelação interpostos por uma empresa de ônibus interestadual e por W.A.S.,  que havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 5 mil e danos materiais de R$ 15,00.

Consta nos autos que, no momento do embarque, W.A.S. não localizou a passagem adquirida na empresa requerida. Assim, W.A.S. dirigiu-se ao guichê da empresa para que fosse emitida a segunda via da passagem. Porém, a empresa requerida negou-se a emitir a segunda via e W.A.S. viu-se obrigado a efetuar a compra de uma nova passagem para que pudesse seguir viagem. Inconformado, W.A.S. entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de ônibus.

Na apelação interposta pela empresa, ela esclarece que o passageiro recusou-se a apresentar documento pessoal na rodoviária para obter uma segunda via da passagem extraviada. Sustenta ainda que caso seja mantida a procedência da indenização, o título de danos morais foi arbitrado em valor extremamente excessivo e não compatível com o “aborrecimento” supostamente sofrido por W.A.S. Na apelação interposta por W.A.S, ele sustenta que o título de danos morais não atende a dupla finalidade compensatória e inibitória, de modo que deve ser majorado para a importância de R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli explicou que o dano está presente, já que “de fato, mediante o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a empresa requerida negou-se a emitir a segunda via da passagem rodoviária adquirida pelo autor junto à mesma”.  Ademais, o desembargador acompanhou a posição do magistrado de 1º grau que comprovou que o passageiro não deixaria de apresentar seu documento pessoal, tanto que logo após o apresentou para a aquisição de uma nova passagem.

“Assim, resta clara a responsabilidade da empresa pelos transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor, além dos prejuízos de ordem material com a compra de uma nova passagem idêntica a que foi extraviada e, considerando as condições financeiras de cada um dos litigantes, o grau do dano e, notadamente, o caráter punitivo-compensador que deve ter a indenização na hipótese, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5 mil cumpre satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória, razão pela qual deve ser mantido”, explicou o desembargador em seu voto.

 

Fonte: TJMS

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: