Juiz Ricardo D´Avila, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado forneça atendimento domiciliar Home Care

Publicado por: redação
01/05/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

0031765-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Maria De Lourdes Carvalho De Souza

Advogado(s): Débora Souto Costa

Reu(s): Estado Da Bahia, Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais

Decisão: Fls. 26/28: "MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos esfeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), objetivando que seja determinado o fornecimento de Home Care 24h, conforme solicitação médica de fls. 12/24. Alega a Autora, que é pessoa idosa, tendo sido acometido por um AVC, como demonstrado em relatório de fls. 12, sendo por isso necessário atendimento domiciliar afim de evitar que tenha seu quadro agravado progressivamente. Afirma que encaminhou pedidos, ao PLANSERV e, que mesmo tendo demonstrado a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar, não logrou êxito. Aduz ainda o requerente que a negativa do plano de saúde representa uma afronta à legislação pátria, ferindo a boa fé objetiva e os direitos do consumidor. É o que consta, de forma sucinta, da inicial. Com efeito, pretende a autora obter, através de liminar, que seja determinado ao Réu, Estado da Bahia (PLANSERV), que providencie imediatamente o restabelecimento do serviço HOME CARE 24H, solicitada pelo médico especialista, para que possa dar continuidade ao seu tratamento, conferindo ao paciente melhor qualidade de vida. Nesse sentido, verifico que assiste razão a Autora, uma vez que, negando assistência domiciliar, HOME CARE, de que necessita, a paciente não terá assistência médica que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida em que, a atenção especializada 24h, é imprescindível para a continuidade nos cuidados à saúde do autor, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda. Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do Direito da Autora em se beneficiar da autorização para assistência domiciliar 24h requisitado pelo seu médico, acrescentando que, uma vez postergada esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde. Assim sendo, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para recusa do PLANSERV, em custear e autorizar a realização dos procedimentos – leia-se, materiais e atendimento personalizado, 24h, inclusive fisioterapeuta- médicos requeridos pelo médico especialista. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, visto que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre atendimento HOME CARE, com o fim de assegurar o direito à saúde da Demandante; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, devido ao bem jurídico a ser protegido, qual seja, a saúde da Autora, correr risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para recusa do PLANSERV, em custear e autorizar a realização dos procedimentos médicos requeridos pelos médicos especialistas. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da Autor, sendo providenciada a autorização para o fornecimento de atendimento domiciliar, Home Care, na forma solicitada pelos médicos especialistas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de abril de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

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