Juiz Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado forneça o medicamento Trastuzumabe

Publicado por: redação
03/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0034696-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Maria Leonor De Araujo

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: MARIA LEONOR DE ARAÚJO, devidamente representada por advogado constituído nos autos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleitou a concessão de liminar na presente ação de obrigação de fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

A autora aduz que possui diagnóstico de “carcinoma ductal de mama” , tendo se submetido à intervenção cirúrgica denominada mastectomia seguida de esvaziamento axilar .

Assevera que face à gravidade do seu quadro clínico foi solicitado por médico especialista no caso, a realização de tratamento quimioterápico consistente em o4 (quatro) ciclos de adriblastina 80 mg e ciclofosfamida 800mg, seguido de 04 (quatro) ciclos de docetazel.Alega que através de exame de imuno-histoquímica foi evidenciado o avanço de sua enfermidade, e que o único meio capaz de obstá-lo é tratamento com o medicamento Trastuzumabe.

Ressalta que não possui condições de arcar com o custeio do referido medicamento tendo vista que é de alto custo, e que a Defensoria Pública do Estado da Bahia encaminhou Ofício DASF N. 1093-C/2010 no intuito de expor a situação da requerente, objetivando solução administrativa, entretanto, o Requerido informou que para o acesso ao tratamento oncológico a paciente deve estar matriculada em uma das unidades credenciadas do Sistema Único de Saúde.

A requerente aduz que vem sendo acompanhada por unidade de saúde credenciada no SUS, entretanto a referida unidade não dispõe de condições para fornecer o medicamento pleiteado, já que este não consta nos protocolos clínicos utilizados pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.

Desta forma, pleiteia a concessão de medida liminar opara que seja determinado ao Estado da Bahia que custeie de imediato, o tratamento da requerente com o fornecimento do medicamento Trastuzumab.

Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 17/24.

A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.

A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.

Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada.

O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que a contratação do plano de saúde, a princípio, justifica a imposição do fazer como pretende, levando em conta a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, princípio que não se coaduna com a conduta do plano de saúde de impedir internação quando resta pouco tempo para consolidar a carência estabelecida em razão de migração para outro tipo de plano.

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.

Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da autora e da sua própria dignidade.

Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.

Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para determinar que o Réu, através do Sistema Único de Saúde, autorize o tratamento da requerente com o fornecimento do medicamento Trastuzumabe, no prazo de 2 (dois) dias, arcando com os demais procedimentos necessários ao tratamento da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia.

A cópia dessa Decisão serve como mandado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Juiz Substituto

 

Fonte: DJE BA

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