Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena Unibanco por danos morais

Publicado por: redação
03/05/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0025437-50.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Adilson Manuel De Jesus

Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus

Reu(s): Uniao De Bancos Sa Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho:  Vistos, etc.,

ADILSON MANUEL DE JESUS, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra UNIÃO DE BANCOS S/A - UNIBANCO, aduzindo, em síntese que foi usuária dos serviços de conta corrente da empresa ré, tendo quitado integralmente todas as despesas realizadas antes do cancelamento, ficando perplexo com o fato de que, a empresa ré não efetivou o cancelamento da conta, levando a inclusão do nome do autor aos cadastros de inadimplentes.

Aduz, ainda, que além dos transtornos sofridas pela primeira autora, como depende do cartão, por ter permanecido por diversos dias tentando cancelar dito cartão, uma vez que seu pai com 85 anos não tinha mais interesse na sua utilização por ter sido acometido de AVC, ficando impossibilitado de assinar e sendo esta a pessoa que ficou responsável pelos serviços, o segundo autor, ainda sofreu prejuízo pelo fato de sofrer grande constrangimento moral pelo fato de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pedindo ao final pela procedência da ação e condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados documentos.

Liminar deferida às fls. 14/15.

Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo em preliminar a existência de litispendência porque já houve processo sobre o objeto da ação e no mérito alegou que a conta corrente objeto da lide já encontra-se cancelado sem qualquer saldo devedor pendente de regularização e que a continuida da inserção do nome do autor negativado é hipótese de descumprimento de acordo e não e não acarreta nova indenização por dano moral Rechaça a existência dos alegados danos morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais.

A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação.
Em audiência não houve possibilidade de conciliação.

É a hipótese de julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que o autor teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, o que veio a colocá-lo em situação constrangedora deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

A preliminar levantada não procede. Verifica-se que a parte autora, na primeira ação reclamou contra um débito reclamado de 10 mil reais. Foi feito acordo em 19 de novembro de 2007 e homologado em 03/12/2007 e pago um valor a titulo de indenização – fls. 41/45.
No entanto, conforme se ver às fls. 06 dos autos, a parte ré em 15/12/2007, tornou a inserir o nome do autor em cadastro restritivo por uma divida no valor de R$5.111,48, o que se caracteriza em fato novo, independente do réu se referir a divida oriunda no mesmo contrato, porque a cobrança é nova e a inserção também. Em sendo assim, não acolho a preliminar de litispendência arguinda e rejeito a preliminar.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida admite em sua contestação a existência da inserção do seu nome dos cadastros de inadimplentes.

No entanto, suas justificativas, por se só, não são capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil.

Os requerentes, ao contrário, apresentaram provas da existência da negativação através do documento de fls.06. Também não há controvérsia quanto ao fato da parte autora ter solicitado o cancelamento da conta corrente.

A justificativa apresentada para sustentar a inexistência de prova da negativação não procede, pois, nota-se que a correspondência de fls. 06C, noticia a inclusão da negativação em conseqüência do não pagamento do débito cobrado. Ora, como o débito era inexistente, porque fora solicitado o cancelamento da conta corrente e não existia pendência financeira, inclusive em ação anterior foi feito acordo referente ao mesmo contrato com indenização e quitação total, não se justificando a nova inserção e por isso a cobrança foi abusiva e conseqüente também a negativação.

Por outro lado, ver-se que a própria empresa ré reconhece a existência das dificuldades experimentadas pelo autor e tenta minimizar os danos causados sustentando a existência de meros aborrecimentos.

Evidente a má prestação do serviço, ao negativar o nome do autor.

E mais grave ainda é o fato de que, mesmo tendo celebrado acordo se comprometendo ao cancelamento em demanda judicialmente, a empresa ré reicindiu no erro, preferindo por mais de três meses negativar o nome do autor.

Não conseguiu convencer o demandado da tese levantada que pretende a sua exclusão de responsabilidade.

Cremos que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para evitar erros que ocasionou a negativação do nome do requerente, referente aos serviços por si oferecidos no mercado de consumo não se podendo afastar da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na cobrança pelos seus serviços, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

A sustentada tese de inexistência de culpa e de ter agido com boa fé não tem o condão de elidir sua responsabilidade, pois, a falta de diligência no sentido de providenciar o imediato cancelamento da conta corrente tão logo solicitado, terminou por inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sendo vista como mau pagadora.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos, buscar dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, para se concluir que a inclusão infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar registro em banco de dados.

Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

A honra faz parte da integridade e da idoneidade econômica financeira do indivíduo e nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome de uma pessoa no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, constrangimentos e humilhações, ainda mas no caso em tela quando o autor viu frustrada a sua intenção de presentear seu filho no dia do seu aniversário e, ainda, em sua presença teve seu crédito negado.

Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade da empresa ré.

A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação, foi o que ocorreu no caso em análise.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização por danos morais para condenar a Requerida, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.500,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.

Por força do princípio da sucumbência, uma vez que o autor decaiu de mínima parte do pedido, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 29 de abril de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

Fonte: DJE BA

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