Juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado efetive unidade hospitalar referencia em neurocirurgia para paciente

Publicado por: redação
04/05/2011 10:30 PM
Exibições: 89

Inteiro teor da decisão:

 

 

0041424-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Marly Dos Santos

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: MARLY DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu a disponibilização do tratamento prescrito à paciente, no que concerne a sua transferência para unidade médica referencia em neurocirurgia com suporte em UTI credenciada ao Sistema Único de Saúde, nos termos da inicial, fls. 02/10, com documentos, fls. 11/14.
A autora apresenta diagnóstico de hemorragia subaracnóidea, que é um tipo de ataque causado pelo rompimento de um vaso sanguíneo, que forma uma acumulação de sangue na superfície do cérebro. O sangue oriundo de uma hemorragia subaracnóidea preenche a porção de espaço que se encontra entre o próprio cérebro e a membrana aracnóidea (a membrana média que cobre o cérebro); a grande acumulação de sangue atua como uma massa que cresce e pressiona o cérebro, interferindo com o seu funcionamento e, para além de causar este efeito, a hemorragia também interrompe o fornecimento vital de sangue para uma área de cérebro que era normalmente alimentada pelo vaso rompido. A requerente foi submetida a exame de angiografia cerebral, oportunidade em que foi evidenciada a presença de múltiplos aneurismas (dilatação anormal de um vaso sanguíneo, por enfraquecimento local de sua parede. Em algumas oportunidades, essas dilatações acometem artérias cerebrais, chamadas aneurismas cerebrais, consoante se observa no relatório médico de fls. 12
Em razão da condição acima explicitada, o médico responsável pelo acompanhamento da Requerente, tendo em vista a ausência de prestação do procedimento médico neurocirúrgico no Hospital Geral do Estado da Bahia, recomendou, a extrema necessidade de sua transferência e internamento em unidade hospitalar referencia em neurocirurgia com leito de terapia intensiva, notadamente em virtude do risco de rotura e ressangramento dos aneurismas os quais podem, inclusive, ocasionar o seu óbito.
Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente com a sua transferência para unidade hospitalar referencia em neurocirurgia e suporte de terapia intensiva em rede conveniada ao SUS, consoante relatório médico de fls. 12.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 12.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a internação hospitalar descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento do autor e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, a sua transferência para unidade hospitalar referencia em neurocirurgia e suporte de terapia intensiva em rede conveniada ao SUS. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento, imprescindível a autora, consoante relatório médico, fls. 12.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, que autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente com a sua transferência para unidade hospitalar referencia em neurocirurgia e suporte de terapia intensiva em rede conveniada ao SUS, consoante relatório médico de fls. 12, até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando-se a contagem à partir do 6º dia.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Serve a presente Decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Réu (art. 466-A, do CPC), de modo que as instituições conveniadas ou da rede pública ficam obrigadas a cumpri-la integralmente, sob pena de incidência da multa acima arbitrada, sem prejuízo da desobediência.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
A cópia da presente decisão serve como mandado.
Publique-se. Intime-se.

Salvador, 03 de maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício

 

Fonte: DJE BA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: