Rejeitados Embargos Declaratórios da Bionet por falha na instrumentação do recurso

Publicado por: redação
16/05/2011 04:31 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013787-38.2010.805.0000-0, DE SALVADOR

Embargante: BIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA

Advogados: Aristotenes dos Santos Moreira, Maria Claudia G. C. de Souza e outros

Embargada: INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA

Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler

Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

1. ABIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA embargou de declaração contra decisão de fls. 09/10 que negou seguimento ao recurso ante a ausência de documentos, além da petição inicial (via fax), alegando, em resumo, que aquele decisum estaria maculado por contradição e omissão que, nas palavras do Embargante, “o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do Princípio da Instrumentalidade da Forma, defende que, sempre que possível, e sem prejuízo do andamento regular do feito, as regras formais devem ser amenizadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes” (fl. 15).

Aduzindo, ainda, que “conforme se verifica dos autos, as peças concernentes à parte contrária estão subscritas pela advogada, cuja referência é feita no recurso de Agravo de Instrumento, e cuja cópia segue em anexo, não havendo, portanto, dúvida a sua condição de advogada, fato que motivou o manejo do presente aclaratório.” (fl. 16).

Ao final, pede o provimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a contradição apontada e, em conseqüência, atribuir-lhe efeito modificativo, dando seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Como é curial, os embargos de declaração devem ter como fundamento jurídico as hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC, reclamando improvimento quando se constata que, interpostos a pretexto de sanar contradição alegadamente existente no julgado, visam a reapreciação de matéria já decidida.

É o que ocorre no caso vertente, em que, a par de inexistir a contradição ou omissão, o inconformismo revelado pelo Embargante ignora o fato de que pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, sendo o Agravo de Instrumento a exceção. E como tal, elegeu regramentos próprios e determinou obrigações para o Recorrente.

É certo, também, que o entendimento jurisprudencial mais moderno tem sido o de atenuar a ausência da certidão de intimação, quando for possível por outros documentos ou atos do processo verificar a tempestividade do recurso, fora isso, continua o raciocínio de que “É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa”1.

Note-se, ainda, que conforme ficou consignado na decisão, ora embargada, além da petição inicial (via fax), nenhum outro documento foi juntado aos autos, ficando patente o descumprimento da obrigação da Recorrente de zelar pela formação do instrumental.

Diante das razões expendidas, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.

Intimem-se.

Salvador, 12 de maio de 2011.

Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator Substituto

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