1. ABIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA embargou de declaração contra decisão de fls. 09/10 que negou seguimento ao recurso ante a ausência de documentos, além da petição inicial (via fax), alegando, em resumo, que aquele decisum estaria maculado por contradição e omissão que, nas palavras do Embargante, “o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do Princípio da Instrumentalidade da Forma, defende que, sempre que possível, e sem prejuízo do andamento regular do feito, as regras formais devem ser amenizadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes” (fl. 15).
Aduzindo, ainda, que “conforme se verifica dos autos, as peças concernentes à parte contrária estão subscritas pela advogada, cuja referência é feita no recurso de Agravo de Instrumento, e cuja cópia segue em anexo, não havendo, portanto, dúvida a sua condição de advogada, fato que motivou o manejo do presente aclaratório.” (fl. 16).
Ao final, pede o provimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a contradição apontada e, em conseqüência, atribuir-lhe efeito modificativo, dando seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Como é curial, os embargos de declaração devem ter como fundamento jurídico as hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC, reclamando improvimento quando se constata que, interpostos a pretexto de sanar contradição alegadamente existente no julgado, visam a reapreciação de matéria já decidida.
É o que ocorre no caso vertente, em que, a par de inexistir a contradição ou omissão, o inconformismo revelado pelo Embargante ignora o fato de que pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, sendo o Agravo de Instrumento a exceção. E como tal, elegeu regramentos próprios e determinou obrigações para o Recorrente.
É certo, também, que o entendimento jurisprudencial mais moderno tem sido o de atenuar a ausência da certidão de intimação, quando for possível por outros documentos ou atos do processo verificar a tempestividade do recurso, fora isso, continua o raciocínio de que “É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa”1.
Note-se, ainda, que conforme ficou consignado na decisão, ora embargada, além da petição inicial (via fax), nenhum outro documento foi juntado aos autos, ficando patente o descumprimento da obrigação da Recorrente de zelar pela formação do instrumental.
Diante das razões expendidas, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.
Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto