Família de vítima de atropelamento recebe dano moral e pensão mensal

Publicado por: redação
26/05/2011 07:00 AM
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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Rio do Sul, para condenar Mauro Losi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, a Rosa Maria Ventura, Carolina Aparecida e Carina dos Santos, viúva e filhas de Carlos da Silva Santos, vítima de atropelamento. Em 1º grau, o valor arbitrado foi de R$ 70 mil. A câmara, no entanto, manteve a pensão mensal de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos, constituição de capital em favor da esposa e filhas na ordem de R$ 100 mil e, ainda, o pagamento de despesas funerárias no valor de R$ 2,2 mil.

Segundo os autos, no dia 30 de agosto de 2003, Carlos transitava com sua bicicleta na lateral da terceira pista da Rodovia BR-470, sentido Rio do Sul-Pouso Redondo - já que o local não possui acostamento -, quando foi atropelado. A vítima morreu no local. Condenado em primeira instância, Mauro apelou para o TJ. Sustentou que não pode ser considerado culpado pela morte da vítima, pois trafegava em velocidade compatível com a via, bem como dirigia na sua mão de direção, e o ponto de impacto ocorreu na área destinada a veículos com excesso lateral ou veículos mais lentos. Ressaltou, ainda, que no momento da colisão havia nevoeiro, o que o impediu de visualizar o ciclista.

Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, Rosa e as meninas perderam o companheiro e pai, todos envolvidos no mesmo núcleo familiar. No campo econômico, evidente a quebra do equilíbrio financeiro da família, já que a viúva não possuía renda própria, enquanto as filhas do casal, de apenas três e sete anos de idade, dependiam exclusivamente da atividade profissional da vítima para suprir suas necessidades.

“Na seara psicológica, a perda de ente querido, principalmente para as filhas, as quais restaram privadas da convivência da figura paterna desde a infância, significa uma lacuna afetiva inestimável, ainda que se possa estipular uma compensação pecuniária em razão de tal evento”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.025571-6)

Fonte: TJSC

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