Juiza Maria Lúcia Ramos Prisco, da 27ª Vara Cível de Salvador, condenou Banco do Brasil em 80 Salários por danos morais

Publicado por: redação
26/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0008879-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.781

Autor(s): Heloisa Helena Durao De Melo

Advogado(s): Antonio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira, Daniella Castro Reinel Cajaty

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Lourenço, Celso David Antunes

Sentença: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 23 de maio de 2011, às 14:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0008879-32.2010.805.0001 requerida por HELOISA HELENA DURAO DE MELO contra BANCO DO BRASIL S/A. Apregoadas as partes presentes a autora acima qualificada, acompanhada de seus advogados, Dr. ANTONIO JOSE ARCANJO, OAB/BA 26044, e Dra. DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY, OAB/BA 32992, presente também o preposto do réu, Sr. VINÍCIUS DALTRO DE ALMEIDA, junta carta de preposição, ausente o Dr. Advogado do réu. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, pelo Dr. Advogado da autora foi pedida a juntada de comprovante de queixa juntada pela mesma à DREOF, não se deu vista à parte contrária para manifestar-se sobre o documento em virtude da ausência do advogado da mesma; passou-se a tomar o depoimento pessoal da autora; que a depoente nunca possuiu empresa nenhuma e é a mesma professora de educação física desde 1995 e nunca exerceu outra profissão; que somente tomou conhecimento da existência da empresa MILLENIUM quando foi ao banco saber sobre sua conta corrente, por ocasião da migração das contas dos funcionários do estado do Bradesco para o Banco do Brasil e ali lhe informaram que havia três cartões à sua disposição, um Visa, um Credicard e outro da empresa MILLENIUM; que até então a depoente tinha um cartão Visa do Bradesco; que a depoente continua com conta aberta no Bradesco, pois sempre preferiu este banco, e quando surgiram os problemas ventilados neste processo a depoente sempre retirava o seu dinheiro do Banco do Brasil e colocava no Bradesco; que nunca a depoente assinou nenhum contrato representando a empresa MILLENIUM perante qualquer banco; que a empresa MILLENIUM foi aberta no estado de Pernambuco, e a depoente teve também problemas com a TELEMAR pois alguém desta empresa solicitou uma linha telefônica em nome da depoente em Pernambuco; que a depoente nunca morou em Pernambuco; que reconhece como sua a assinatura posta na procuração de fls. 11; que, entretanto, a assinatura aposta no documento de fls. 110 não é da depoente; que também não são da depoente as assinaturas constantes às fls. 115; que a depoente já teve um cartão do Banco do Brasil, na agência do Rio Vermelho, para a retirada da remuneração da depoente como professora na academia VILLA FORMA; que a depoente saiu da academia; que tal se deu há mais de dois anos, mais ou menos; que saiu da academia porque não quis mais trabalhar lá; que a depoente tem hoje suspeita de quem tenha utilizado os seus dados para perpetrar a fraude; que a depoente nunca perdeu seus documentos; que quando o Banco do Brasil ofereceu à depoente os três cartões acima mencionados, a depoente notou o erro gravíssimo cometido, pois a empresa postou num dos cartões o nome MILLENIUM, sem nenhuma autorização da depoente, cujo cartão referia-se à conta pessoa física da mesma; que os outros dois cartões estavam corretos, com o nome da pessoa física da depoente e o número da conta corrente da agência da graça; que uma funcionária do banco réu informou à depoente que a empresa MILLENIUM situava-se em Pernambuco e deu à mesma o telefone da agência do Banco do Brasil de Pernambuco; e a depoente entrou em contato com a mesma agência, por telefone, e falou primeiramente com um funcionário de nome Márcio e posteriormente com um gerente de nome Otávio, o qual disse à depoente que havia uma conta da mesma naquela agência e um débito alto, oriundo de empréstimo; que o e mencionado gerente insistiu em dizer que a depoente tinha realmente a conta e o débito mencionados, contraídos pela depoente em nome da empresa MILLENIUM; que logo após a depoente ligou para a ouvidoria do Banco do Brasil, prestando a queixa, e a depoente tem em mãos o número da reclamação feita; que o gerente acima mencionado comunicou0-se com a depoente, até admitindo que houvesse fraude nos atos narrados e fez uma proposta, segundo a qual a pessoa dele arcaria com 50% (cinquenta por cento) da dívida e a depoente com o restante; que a depoente não teve nenhum contato com a MILLENIUM; que a depoente foi à JUCEB; que entregou ao banco o ofício de fls. 38 e não obteve resposta; que posteriormente o banco chamou a depoente e entregou à mesma o contrato de adesão constante às fls. 43/45, cujo contrato foi recebido em 2009 ou início de 2010; a seguir passou-se a tomar o depoimento do preposto do banco, Sr. VINÍCIUS DALTRO DE ALMEIDA; que o depoente é funcionário do Banco do Brasil desde dezembro de 2007; que não conhece a autora, mas sabe que a autora alega que utilizaram seu nome através de uma fraude para abrir uma conta em Pernambuco; que o depoente trabalha num agência nessa cidade de Salvador; que sabe que a autora também tinha uma conta na agência dessa cidade de Salvador, com movimentação geral e se a depoente for funcionária do estado, também recebia ali os seus vencimentos; que a informação que o depoente tem é que a conta aberta em Pernambuco foi em 27 de novembro de 2006, momento em que fora apresentado o contrato social da empresa MILLENIUM, documentos de identificação da empresa e dos fiadores e foi assinado o contrato, cujas informações foram passadas ao depoente pela agência 3056, Piedade, Pernambuco; que há casos nas agências bancárias como o que hoje se examina; que por ocasião de se firmar o contrato o banco réu toma providências no sentido de analisar a documentação apresentada, o que é feito pelos próprios funcionários, pois o banco não tem técnicos especializados; que o banco oferece um curso de grafoscopia aos que vão trabalhar no caixa ou aos servidores que solicitarem; que a empresa MILLENIUM tem como objetivos sociais desenvolver as atividades de locação de veículos automotores em geral, comércio varejista de material de limpeza, locação de mão de obra, atividade de limpeza de imóveis, e serviços outros prestados à empresas, e também se dedica ao comércio varejista de máquinas e equipamentos; que tal empresa é considerada de médio porte, pois o seu capital inicial é de R$ 100.000,00; que a autora tivera seu nome negativado no SERASA e SPC; que não sabe dizer se o gerente da agência de Pernambuco conhecia a pessoa que abriu o contrato m nome da autora; que sabe que a autora não possuía nenhuma conta na agência do Banco do Brasil em Pernambuco e sabe que a mesma mantinha apenas uma conta em Salvador; que a autora recebeu um cartão como pessoa jurídica porque a mesma seria sócia da MILLENIUM; que sabe que a autora seri a sócia da MILLENIUM porque tal informação consta do contrato; que antes da abertura da conta em nome da autora a empresa MILLENIUM não tinha nenhum relacionamento com o Banco do Brasil; que o critério do banco para fornecer empréstimo à MILLENIUM foi o contrato social apresentado, e como não existia ainda nenhum relacionamento com a mencionada empresa, o crédito limitou-se a R$ 12.000,00 e o banco não tinha dados reais sobre o faturamento; que o contrato firmado com a MILLENIUM foi apenas um, que fornecia limita único de R$ 12.000,00, distribuído entre quatro produtos, cheque ouro, BB giro automático, BB giro rápido e cartão Ourocard empres , e foi o limite que o sistema do Banco permitiu; que não sabe dizer qual o valor atualizado da dívida; que as dívidas feitas pela empresa MILLENIUM foram cedidas para ativos, e a empresa vive uma situação de inadimplência; que autora também é considerada inadimplente, e o nome da mesma foi desnegativado em virtude de liminar concedida por este Juízo; que no caso dos autos a empresa estava sendo aberta; que nenhum funcionário do banco suspeitou do contrato feito com a empresa MILLENIUM; que no contrato social os responsáveis pela administração da sociedade eram Berenice Iara Correia da Silva e Heloisa Helena Durão de Melo; que no contrato ora exibido pelo depoente há duas rubricas; a seguir pelo preposto da ré foi exibido cópia do contrato de que tratam os autos, do qual foram dadas vistas ao Dr. Advogado da autora; que impugna o contrato social da empresa MILLENIUM, bem assim o contrato de abertura de conta corrente acostado pelo réu, vez que, as assinaturas constantes não são reconhecidas pela autora como de sua lavra, dando conta apenas da realização e existência da fraude aludida na exordial; não havendo mais provas a serem produzidas encerrou-se a instrução, observando-se que, na audiência anterior, de fls. 149, esta Juíza entendera necessários apenas os depoimentos pessoais das partes hoje tomados; passou-se a tomar as razões finais do autor; que reitera os termos da exordial; não se tomara as razões finais da parte ré em virtude ad ausência de seu advogado; não havendo irresignação contra tal despacho; passava a proferir a seguinte SENTENÇA; trata-se de ação indenizatória de danos morais em que a autora HELOISA HELENA DURAO DE MELO responsabiliza o BANCO DO BRASIL S/A pelos danos que sofrera, porque teria sido vítima de uma fraude que originara um contrato firmado entre uma empresa denominada MILLENIUM e o Banco réu, através de uma agência situada no estado de Pernambuco; afirma a autora que nunca abrira nenhuma conta na referida agência, não é sócia de nenhuma empresa e tem apenas a atividade de professora paga pelo estado; que, em consequência dos atos praticados numa agência do acionado a depoente sofrera constrangimentos, inclusive por ter tido seu nome incluído no rol de maus pagadores; entende a autora que responsabilidade civil no caso impõe-se ao banco réu que, no caso dos autos não se houvera com o cuidado necessário para detectar uma possível fraude e permitira que se firmasse o contrato e que se abrisse uma conta em nome da demandante, que passara a ser devedora do empréstimo tomado pela mencionada empresa; que no caso sofrera a mesma danos morais, que são ressarcíveis nos termos do Código Consumerista e dispositivos da Lei Substantiva Civil, eis que, com a acusação de devedora tivera a demandante o seu crédito restrito, que grandes ressentimentos lhe causara, mormente por ser a mesma uma profissional da educação, que sempre zelara pela limpeza do seu nome; citam-se entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, pede-se a tutela antecipada para imediata retirada das restrições sofridas ao seu crédito, sob pena de multa diária; pede a concessão da gratuidade, a citação do réu e no mérito, que se julgue procedente a ação, a fim de ser declarada inexistente a dívida oriunda do referido contrato viciado, que se reconheça a existência de cobranças indevidas, que se restabeleçam os limites de créditos à acionante pessoa física, eis que, esta permanece com bloqueios em seu cadastro e restrições na utilização dos seus cartões de crédito, sem que a mesma nada fizesse para tal; pede ainda que o banco acusado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, levando-se em consideração as circunstâncias acima mencionadas; protesta-se pela produção de provas, juntam-se documentos e dá-se valor à causa; às fls. 47 a Juíza anterior deferiu a liminar para exclusão do nome da demandante do cadastro de inadimplência, às fls. 52 e seguintes o banco réu contesta, alegando preliminarmente carecia de ação, eis que, os documentos constantes dos autos demonstrariam que a assinatura da autora coincide me sua totalidade com a assinatura aposta pela mesma no contrato; pede a extinção do processo sem julgamento do mérito com o acolhimento da preliminar; no mérito alega que o banco réu goza de grande prestígio junto ao seu consumidor e aos seus concorrentes e o fato de que autora nega desconhecimento do contrato de mútuo firmado com o banco não corresponde à verdade, eis que, apresentara-se ao banco réu o contrato social da empresa MILLENIUM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Onde constaria o nome da autora como sócia gerente; taxa o banco réu de aleatórias as alegações postas na inicial, não se podendo mascarar a verdade, ou seja, o inadimplemento da autora com relação às obrigações contratuais contraídas; que o mencionado contrato foi solicitado “ por alguém que se identificou com o nome da autora, e ratificara as informações com a apresentação de RG e CPF, mais comprovantes de renda e de residência, tudo em seu original; que tais documentos foram analisados pelo setor do banco, quando não se constatou nenhuma irregularidade para que os mesmos fossem rejeitados; que o banco réu orienta seus empregados a identificar documentos forjados ou falsificados mas, tais constatações só podem ser feitas quando há casos grosseiros, rudimentares, pois os grandes falsificadores somente podem ser detectados por peritos com capacidade técnica e instrumentos hábeis para identificá-los, cuja capacidade não poderia ser exigida dos funcionários do banco, sob pena de se dar ensejo a grande volumes de ações de indenização por danos morais; que a boa-fé é sempre presumida e a má-fé não é presumida; que p requerido tomou todas as providências ao aseu alcance para evitar a falsificação, ante o fato de que o banco réu também seria vítima no caso se houvesse a fraude; que não infringiu as normas consumeristas não há ato ilícito praticado, ou qualquer outro motivo para que se declare a inexistência de débito; que a negativação do nome da autora resultou do mau comportamento desta e não pode ser tido como ato ilícito; que o contrato é um ato jurídico perfeito, devendo-se preservar o “pacta sunt servanda”, repete a inexistência de danos morais, eis que não seria qualquer prova de se prejudicar a normalidade da vida da pessoa que daria ensejo à condenação em tal; que o dano moral não pode ser resumido e a autora no caso tem o fito de se locupletar ilicitamente, pois ´[e notória a exploração da indústria dos danos morais; que caso existam estes, os valores aos mesmos atribuídos deverão ser proporcionais e razoáveis; que no caso não há obrigação de se reverter o ônus da prova; que não se pode discutir a validade de normas contratuais e finalmente pede o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; protesta-se pela produção de provas e juntam-se documentos e pede-se que as intimações do processo sejam feitas nas pessoas dos Advogados LUIS CARLOS LAURENÇO, OAB/BA 16780 e CELSO DAVI ANTUNES, OAB/BA 1141-A; juntam-se documentos.

DECIDO. Em que pesem as minuciosas ponderações postas na inicial e, principalmente na contestação, o desate da presente questão não oferece dificuldade; a autora diz-se ofendida pelo réu ante a existência de conta aberta em seu nome, através de contrato que teria sido feito com o réu, sendo a autora sócia de uma empresa mencionada nos autos; alegações que tais são de grande frequência, tendo esta Juíza que milita na justiça por mais de 30 anos constatado e julgado inúmeras questões como a que ora se nos depara; a autora é indubitavelmente uma consumidora dos serviços do réu e confessadamente mantinha conta aberta no banco réu, que se iniciou por ocasião da migração do pagamento de funcionário público do banco Bradesco para o Banco do Brasil; também conheceu-se nos autos que a autora tem apenas os vencimentos de professora, cujos vencimentos em qualquer nível são sabidamente baixos,podendo-se ver constantemente greves e outras atividades docentes na busca da melhoria de sua remuneração; assim, de início. causa estranheza que uma pessoa com vencimentos tão parcos e residente nesta cidade de Salvador, tenha se dirigido ao vizinho estado de Pernambuco para ali representar uma empresa também formada no mesmo estado, e em nome desta assinar contrato de abertura de crédito; por isso que, apenas ao examinar o perfil da autora, podemos afirmar que é de difícil credibilidade aceitar que a mesma tenha praticado tal ato e posteriormente afirmar que não o fizera; não há alegação da autora de que fora o banco réu que agira de má-fé, mas que outras pessoas se utilizaram dos dados referentes à demandante, e de porte de documentos da mesma, praticaram o ato que se quer tenha sido falso; no presente caso, impunha-se ao banco réu examinar de forma exaustiva a inexistência de falsidade, para que se coibisse a verdadeira prática de fatos como o que hoje se apura; não é pois a autora quem tem que demonstrar que não praticara os atos que resultaram no débito que atualmente lhe é cobrado; caberia sim ao réu provar de forma eficiente que realmente fora a autora quem estivera com um de seus prepostos e subscrevera o contrato que hoje se examina; é imperioso que o ônus da prova no presente caso caberia ao réu, e não à autora; observa-se que em sua contestação e também através do seu preposto, o réu afirma que os atos forma praticados mediante a exibição dos documentos pertencentes à autora, como seja, identidade e CPF, mas nem sequer juntou aos autos as cópias de tais documentos, cujas cópias deveria,m existir para se provar que realmente a autora estivera na agência bancária e contratara os serviços do réu; é o próprio banco réu em sua contestação que admite a existência de fraudes como a que ora se analisa e afirma que os seus empregados não têm condições de detectar a fraude bem feita, pois somente localizam a falsidade facilmente detectável; no caso dos autos pois, há que se acolher as alegações da inicial segundo as quais a autora nunca se dirigira à agência bancária em Pernambuco e muito menos firmara contrato para abertura de conta com limite estabelecido em R$ 12.000,00, tudo em nome de uma empresa que a autora afirma não conhecer; nesta audiência tivemos acesso a um cartão que o banco enviara à autora, em que consta o nome da empresa MILLENIUM, juntamente com o nome da acionante, e não se aclararam nos autos os motivos pelos quais o banco presenteara à mesma autora tal cartão; é certo que a autora passara por constrangimentos e outros sentimentos que causam os atos como os que ora se analisam; por isso que os danos morais não necesitam de provas como quer o banco réu, bastando a evidência do ato lesivo para que sejam de imediato presumíveis, eis que os mesmos residem a esfera emotiva do ofendido, o que não impede que possamos detectar a existência dos mesmos; para a fixação dos valores referentes à indenização por danos morais, há que s elevar em consideração a solidez patrimonial do banco réu, uma instituição de grandes lucros, como é publicamente sabido, não lhe causando maiores prejuízo o pagamento da indenização ora pedida; leva-se ainda em consideração a extensão dos danos morais, que não se limitaram à abertura de conta, mas também ocasionaram as restrições ao crédito da a demandante, e ainda leva-se em consideração o caráter educativo que deve ter a indenização dos danos morais, para que se coíba a prática ofensiva; por fim leva-se em consideração o fato de ser a autora uma profissional da educação, de quem se espera sempre uma conduta correta que sirva de exemplo aos seus alunos e, assim expor a mesma às consequências do ato lesivo examinado maior sentimentos de revolta causarão à ofendida; o Código Consumerista já prevê a indenização dos danos morais nos casos como ora examinado; também o artigo 186 do Código Civil obriga o ofensor a indenizar os danos causados à outrem pela prática de ato ilícito, ainda que tais danos sejam somente morais; também o artigo 927 da mesma Lei Civil prevê a obrigação de se indenizarem os danos causados a qualquer pessoa, por ação ou omissão do ofensor; quanto aos danos materiais pedidos não há nos autos provas da sua ocorrência; em vista do exposto e nos termos dos dispositivos citados, hei por bem julgar procedente a presente ação e, levando-se em consideração as circunstâncias acima mencionadas, condeno o banco réu a pagar à autora uma indenização nos danos morais, que fixo em 80 (oitenta) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento, e no prazo de quinze dias, a contra do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor indenizatório; custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, também pelo banco réu; publicada nesta audiência, intimados os presentes, registre-se; observe-se o pedido do banco para que as intimações sejam feitas na pessoa dos bacharéis CELSO DAVI ANTUNES, OAB/BA 1141-A e LUIS CARLOS LOURENÇO, OAB/BA 16780. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito

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