Des.Paulo Furtado, do TJBA, suspende MS que concede interdição de cadeia e liberação de presos

Publicado por: redação
26/05/2011 02:45 AM
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Inteiro teor da decisão;

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005058-86.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

DECISÃO
(DNT 151/381)

Adoto, a título de relatório, a exposição fática expendida pela parte agravante em sua peça vestibular.

Pede o efeito suspensivo para o recurso.

DEFIRO.

Manifesta-se o recorrente inconformado com a decisão que, nos autos de uma Ação Civil Pública contra si manejada pelo agravado, concedeu a liminar “...para INTERDITAR a Cadeia Pública de Buerarema, ao tempo em que concedo aos presos provisórios a liberdade provisória, mediante as condições legais e judiciais de não mais voltar a delinquir”. (fl. 74).

Aduz o agravante, em síntese, a ilegalidade do provimento deferido por afrontar o “princípio da reserva do possível” ao obrigar o Estado à “...prestação de serviço público além das suas capacidades materiais (financeiras e de infra-estrutura), notadamente quando existem outras necessidades básicas a serem supridas com o mesmo quantitativo de recursos...” (fl. 18), inviabilizando  “...o sistema de segurança pública local, além do total comprometimento da tramitação dos processos criminais contra os presos beneficiados pela liberdade provisória concedida indiscriminadamente...” (fl. 19) aos (54) cinquenta e quatro custodiados na cadeia local.

E tem razão a agravante, dos autos despontando a plausibilidade do direito que invoca.

A respeito desse especial requisito, R. REIS FRIEDE, sustenta que, considerada a própria urgência da medida, não é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objeto do julgamento de mérito na ação principal e não do procedimento liminar). Mas leciona:

“...restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma “provável” (não simplesmente possível) existência de um direito” – a ser verificado pelo juízo próprio de plausibilidade -, que, em ultima analise, será oportuno tempore tutelado no momento da apreciação do pedido meritório principal...
“O fumus boni júris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente, em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado é, no processo cautelar, aferida em termos de “probabilidade” e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – summaria cognitio” (Do acordão unân. da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na Apel 144.007-2, rel. Des. RUY CAMILO; in RJTJSP 121/104).
O fumus boni juris – correspondendo exatamente a um juízo especifico  de exame de probabilidade material reclamado (e não simplesmente, como deseja RONALDO CUNHA CAMPOS, “simples verificação de que a parte dispõe do direito de ação”) -, ao lado do periculum in mora, constitui-se, portanto, no próprio e especifico conteúdo meritório da providência cautelar (e da ação cautelar, em especial), não podendo ser entendido, em nenhuma hipótese, apenas como simples condição específica da ação instrumental autônoma cautelar ou de seu substrato liminar, salvo quando o juízo valorativo dirige-se única e exclusivamente para os requisitos da concessão e não para o seu conteúdo”. (apud “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense Universitária, 1ª ed. 1993, pp. 99/102).

À análise prévia, própria do atual momento processual, apercebe-se a possibilidade de a decisão combatida invadir área de atribuição exclusiva do Poder Executivo, qual seja a administração do sistema carcerário estadual, circunstância justificadora do deferimento da medida suspensiva.

É o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, exposto na Suspensão da Segurança nº 3600, relativa ao Agravo de Instrumento nº 9.502-2/2008, onde deferida a antecipação de tutela recursal contra o Estado da Bahia em caso semelhante:

“No caso, entendo que está devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, visto que a decisão impugnada, proferida em juízo liminar, interfere na forma como o Estado da Bahia garante a sua segurança pública, o que é competência do Poder Executivo.
De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Poder Executivo definir a forma de garantir o direito à segurança pública no Estado.
Nesse particular, cito os seguintes precedentes: RE nº 365.299, Rel. Carlos Velloso, DJ 9.12.2005; RE nº 431.160, Rel. Eros Grau, DJ 7.8.2006; RE nº 403.806, Rel. Cezar Peluso, DJ 22.8.2007; RE nº 401.758/GO, Rel. Gilmar Mendes, DJ 5.3.2008.
Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham objeto semelhante”.

Tem-se assim, no caso sub judice que, examinada em termos de “probabilidade” do direito material invocado, a pretensão da recorrente encontra o incontestável respaldo do requisito sobre que disserta o autor invocado: o “fumus boni juris”.

De outra parte, avulta o periculum in mora a socorrer o Estado da Bahia, pois a soltura indiscriminada dos presos pode trazer gravíssimos danos sociais aos quais estará obrigado a arcar, sem olvidar os maléficos efeitos trazidos à sociedade com a sensação de impunidade decorrente de tal libertação.

Despachando o Mandado de Segurança nº 6927-2-2001 (TRIBUNAL PLENO), tive a oportunidade de destacar lição de WILLARD DE CASTRO VILLAR que adverte sobre o periculum in mora:

“O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior derivante do retardamento da medida definitiva.
No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora desta providencia definitiva, considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir com uma medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da providencia definitiva.
...
Para LIEBMAN o perigo da mora não é uma relação jurídica. Nasce de uma situação de fato, complexa e mutável, sobre a qual o juiz tira os elementos de probabilidade sobre a iminência de um dano ao provável direito.
Enquanto CALAMANDREI quer certeza, LIEBMAN entende que apenas deve o juiz se ater a um julgamento de probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal.” (apud “Medidas Cautelares”, Ed. Revista dos Tribs., 1971, págs. 61/62)

Bem de ver, portanto, que é saliente a preocupação da doutrina a respeito da “probabilidade sobre a possibilidade de dano” (LIEBMAN), quando não a respeito da própria “certeza” do dano (CALAMANDREI).

Citando LOPES DA COSTA, o Professor HUMBERTO TEODORO JUNIOR lembra sobre periculum in mora:

“Para LOPES DA COSTA, “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forcas naturais e da vontade dos homens. O “possível” abrange assim até mesmo o que raríssimamente acontece. Dentro dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A “probabilidade” é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ele propende, apoiado nas regras da experiência comum ou da experiência técnica.”
O juiz, por isso mesmo, não se limita a acolher a opinião puramente subjetiva da parte. Ele decide “sobre fatos”, pois ao tratar do periculum in mora “mete capo all’accertamento di meri fatti”, (CARNELUTTI), de modo a garantir o desenvolvimento profícuo do processo de cognição ou de execução para a composição da lide.” (in “Processo Cautelar”, Liv. e Ed. Universitária de Direito Ltda., 1976, págs. 77/78).

Tais as razões pelas quais IMPRIMO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender os efeitos da decisão impugnada até ulterior deliberação.

À Secretaria da Câmara para:

a)DAR URGENTE conhecimento da presente decisão ao Juiz da causa, utilizando-se dos mais ágeis meios disponíveis, como fax e telefone, independentemente dos mecanismos de praxe;

b)REQUISITAR informações ao Juízo de origem;

c)INTIMAR a parte agravada, para as contra-razões, na forma de praxe;

d)APÓS, enviar os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Salvador (BA), 23 de maio de 2011.

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