Desª. Maria da Purificação, do TJBA, suspende decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
26/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005905-88.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA.

AGRAVADO: EDVALDO DE MENEZES TEIXEIRA.

ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO, DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO E LUCIANO SANTOS MOREIRA.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

D E C I S Ã O

Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 26ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 143 e 169-171) que, nos autos dos embargos à execução promovida contra o agravado, determinou que o recorrente arcasse com os honorários do perito, correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), apesar de a prova ter sido requerida pelo recorrido, por ser este beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Sustentou que não concordando com os cálculos da exequente, deveria o embargante, ora agravado, ter juntado memória de cálculo com os valores supostamente devidos, ressaltando que não existe comando legal que o obrigue a arcar com os honorários do perito e que, em caso de concessão de gratuidade, deve o Estado arcar com as custas.

Alegou que a Resolução do CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, eliminou qualquer dúvida ao dispor que os Tribunais devem destinar parte de seu orçamento para o pagamento das despesas periciais em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.

Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, em cognição sumária, vislumbram-se os requisitos para concessão da suspensividade pleiteada, mormente porque o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que não cabe à parte ré, exceto se sucumbente na demanda, arcar com os honorários do perito, caso a prova tenha sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que 'cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz', não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido (REsp 955.976/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12/04/2011, DJe 04/05/2011)”.

Por conseguinte, concedo efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento do mérito.

Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso.

P. I.

Salvador, 25 de maio de 2011.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

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