PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005905-88.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 26ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 143 e 169-171) que, nos autos dos embargos à execução promovida contra o agravado, determinou que o recorrente arcasse com os honorários do perito, correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), apesar de a prova ter sido requerida pelo recorrido, por ser este beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sustentou que não concordando com os cálculos da exequente, deveria o embargante, ora agravado, ter juntado memória de cálculo com os valores supostamente devidos, ressaltando que não existe comando legal que o obrigue a arcar com os honorários do perito e que, em caso de concessão de gratuidade, deve o Estado arcar com as custas.
Alegou que a Resolução do CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, eliminou qualquer dúvida ao dispor que os Tribunais devem destinar parte de seu orçamento para o pagamento das despesas periciais em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, em cognição sumária, vislumbram-se os requisitos para concessão da suspensividade pleiteada, mormente porque o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que não cabe à parte ré, exceto se sucumbente na demanda, arcar com os honorários do perito, caso a prova tenha sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que 'cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz', não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido (REsp 955.976/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12/04/2011, DJe 04/05/2011)”.
Por conseguinte, concedo efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento do mérito.
Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 25 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA