Viúvo não faz jus a indenização por dano moral

Publicado por: redação
30/05/2011 12:30 AM
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A 5ª Turma Cível, por unanimidade negou provimento a Apelação Cível nº 2011.012277-1 interposta por J. B. de S. em face da Organização Social de Luto Santa Terezinha. O ora apelante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais com o objetivo de obter documentos de propriedade de duas carneiras (covas) adquiridas da requerida na época do falecimento de sua esposa, bem como ser indenizado pelos danos sofridos diante da espera da entrega de tais declarações.

De acordo com os autos, no dia 29 de novembro de 2007, o viúvo adquiriu da funerária um caixão  e duas carneiras no valor de R$ 3.480,00 e na ação pleitou o recebimento de R$ 18.000,00 a título de dano moral. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, diante do cumprimento expontâneo da ré, e assim, a condenou ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.

Inconformado, o viúvo interpôs o recurso sob o fundamento de que a funerária deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral, em decorrência da demora na entrega da carta de concessão de sepultura perpétua.

Segundo o relator do processo, o recurso não merece provimento porque, conforme explanou “no caso dos autos não se nega que é motivo de aborrecimento, desgosto e insatisfação o desgaste enfrentado pelo requerente na espera pela entrega de documentos que lhe eram de direito. Contudo, me parece que a indenização no caso em tela seja mais uma punição do que uma compensação pela dor moral, desvirtuando a natureza da indenização, que passa a ser uma outra fonte de enriquecimento para a vítima”.

O magistrado destacou ainda que nos dias atuais nota-se uma grande demanda de processos com pedido de indenização por dano moral sem que existam de fato os requisitos que ensejem o devido ressarcimento. Como na situação em análise, o relator concluiu que tratou-se de mero dissabor, pois o caso enfrentado pelo autor não agrediu sua honra, imagem, integridade física ou qualquer outro direito de sua personalidade.

 

Fonte: TJMS

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