O juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Estado a fornecer o medicamento LUCENTIS

Publicado por: redação
02/06/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0035317-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Marlene Viana Moreira Barbosa

Advogado(s): Mariana Araujo Pitta Lima

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "MARLENE VIANA MOREIRA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que disponibilize o medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
A autora sustenta que a alguns anos foi diagnosticada como portadora de membrana neovascular subretiniana ativa no olho esquerdo, secundária a regeneração macular relacionada a idade, diagnosticada em exames de mapeamento de retina, biomicroscopiado segmento posterior e tomografia de coerência ótica, afirmando que tal doença leva a diminuição brusca da acuidade visual, e a cegueira legal (sic).
Afirma que já apresenta um quadro bastante crítico, por ser pessoa idosa, estando impossibilitada de ler, assistir televisão, apresentando necessidade de acompanhamento 24 horas ao dia.
Sustenta que, diante do quadro clínico, são graves as condições de saúde que afligem a requerente, já que necessita de forma urgente, única e exclusivamente realizar tratamento através de medicação antiangiogenica, Lucentis (Ranibizumabe), injeção intravítrea de medicação que é o único procedimento que mostra algum resultado para a doença, estabilizando o quadro e, em muitos casos, melhorando a visão.
Salienta que o tratamento consiste em 3 (três) injeções mensais iniciais, com avaliação após a terceira injeção e injeções mensais subseqüentes até a ausência de edema retiniano e cicatrização da membrana neovascular, podendo necessitar de até 12 (doze) aplicações no primeiro ano e injeções subseqüentes sempre que houver recidiva da membrana neovascular ou reaparecimento de edema retiniano com metamorfopsia e diminuição da visão.
Pondera que mesmo com o quadro de urgência apresentado, o PLANSERV vem negando o uso da medicação antiangiogenica LUCENTIS, ao argumento de ser um medicamento que não faz parte do rol de cobertura da assistência do PLANSERV.
Requer a antecipação dos da tutela para que seja determinado ao réu que disponibilize o medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), por tempo indeterminado.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual vem amargurando demora que lhe agrava o seu estado de saúde.
A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 13/15.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental para o tratamento da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, através do medicamento descrito na inicial. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 13/15.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias à promoção do tratamento da autora, através do fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente.
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"

 

Fonte: DJE BA

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