Juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Estado a internar paciente em centro de recuperação

Publicado por: redação
03/06/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0032074-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Cremilton Passos Da Costa

Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia, Andre Luiz Silva Da Costa

Decisão: Fls. "CREMILTON PASSOS DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ANDRÉ LUIZ SILVA DA COSTA e ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado aos réus que procedam o internamento do autor em unidade hospitalar especializada, conveniada ao SUS, capaz de atender ao atual estado de saúde apresentado, durante o período necessário para a estabilização do quadro psíquico sofrido.
O autor aduz ser o 1° requerido portador de doença mental consubstanciada em esquizofrenia hebefrênica associada ao quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, patologias classificadas nas codificações F 20.1 e F 19.
Afirma que em decorrência do uso abusivo de drogas, o 1° requerido desenvolveu transtorno psíquico comportamental que causa notável prejuízo à manutenção do seu tratamento psiquiátrico.
Sustenta que, atualmente, o 1° requerido se encontra em tratamento ambulatorial no serviço médico do Centro de Saúde Mental Esmeralda Natividade, onde recebe acompanhamento médico especializado, no entanto, o tratamento ambulatorial a que está submetido na referida unidade de saúde não tem se revelado eficaz para o controle da sintomatologia psíquica que caracteriza a doença mental sofrida, sobretudo nos momentos de crise, quando a agressividade se faz presente com maior intensidade.
Salienta que há algum tempo o 1° requerido tem se recusado a receber o tratamento medicamentoso, negando-se a ingerir as medicações que lhes são prescritas e, recentemente, sob os efeitos de uma nova crise, agrediu fisicamente o requerente, causando-lhe ferimentos no rosto e na região das costas.
Assevera que foi prescrito ao primeiro requerido acompanhamento psiquiátrico com necessidade de internamento em regime integral e, não possuindo o requerente condições de arcar com tal tratamento, uma vez que sobrevive apenas do beneficio previdenciário que percebe, tal mister deve ser arcado pelo Sistema Único de Saúde.
Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao Estado da Bahia que proceda o internamento do autor em unidade hospitalar especializada, conveniada ao SUS, capaz de atender ao atual estado de saúde apresentado, durante o período necessário para a estabilização do quadro psíquico sofrido.

Preliminarmente, ao compulsar os autos verifico que a pretensão do requerente, na verdade, é obter tutela jurisdicional em favor de seu filho, enquadrado como réu da presente ação, para que o mesmo seja internado em unidade psiquiátrica pública.
Diante, pois, do equívoco na qualificação do acionado e, principalmente em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, mormente se considerado que não fora formulado nenhum pedido em razão do primeiro requerido, determino, de ofício, a exclusão do réu ANDRÉ LUIZ SILVA DA COSTA do pólo passivo desta demanda, enquadrando-o como autor desta demanda e, considerando o seu estado de saúde mental, consoante relatório de fls. 14, revela-se a sua provável insanidade mental.
Em casos assim, diante da provável insanidade mental que acomete o Autor, é lícito ao magistrado, dando uma interpretação sistemática ao artigo 218 do Código de Processo Civil, e principalmente em atenção aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça, instaurar um incidente de insanidade mental, a fim de se apurar o estado psíquico do Demandante, considerando a sua incapacidade de fato.
Na hipótese de o réu ser incapaz de fato o art. 218 do CPC assim dispõe:
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
In casu, a existência de fundada dúvida sobre a integridade mental do autor autoriza a instauração de incidente de insanidade mental, a ser realizado nos termos do art. 218 do CPC, entretanto, considerando a urgência da tutela jurisdicional requerida, nomeio, até ulterior deliberação, o Sr. CREMILTON PASSOS DA COSTA, como curador do agora Acionante, no presente feito, passando ao exame do pedido liminar.

A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
O Autor, destarte, tem o direito à realização do internamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 14/16.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do internamento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que o procedimento é fundamental para a preservação do seu estado de saúde e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do internamento imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 14/16.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias à internação do Sr. André Luiz da Silva Costa em unidade hospitalar especializada (sanatório ou centro de recuperação) e capaz de atender às especificidades decorrentes do atual estado de saúde apresentado, durante o período necessário à estabilização do seu estado psíquico, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente.
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
Buscando garantir a economia processual e em respeito à celeridade, deixo para a eventual fase de saneamento para determinar a realização da perícia médica que se mostrar necessária, inclusive para aferir a necessidade da curatela processual ora imposta.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do CPC), de modo que fica o hospital ou instituição credenciada autorizado e obrigado a proceder a internação do autor, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da multa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para hipótese de descumprimento.
Que a escrivania proceda as anotações necessárias na capa do processo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"

 

Fonte: DJE BA

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