As propriedades da ordem econômica

Publicado por: redação
03/06/2011 12:00 AM
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Dr. Eugenio Rosa

Juíz Federal

Na Constituição Federal, o inciso II, do art.170 consagra a propriedade como princípio da ordem econômica. Tal preceito não é mera réplica do inciso XXII, do art.5º que garante o direito de propriedade, posto que em verdade não existe “propriedade”, mas propriedades.

A Constituição garante como direito fundamental o direito de propriedade como IMPUTAÇÃO JURÍDICA DE UM BEM (MÓVEL, IMÓVEL ETC) A UMA PESSOA (FÍSICA , JURÍDICA,  ENTIDADE DESPERSONALIZADA ETC).  Esta garantia se insere no denominado âmbito de proteção estritamente normativo.

Conforme dissemos em nosso Resumo de Direitos Humanos Fundamentais, Niterói: Impetus,2009, pag.51 “...é a ordem jurídica que converte o simples ter em propriedade, que institui o direito de herança e que transforma a coabitação entre homem e mulher em casamento. Tais direitos não teriam sentido sem as normas legais referentes ao direito de propriedade, ao direito de sucessão e ao de família”.

Prossegue o texto afirmando que : “Com a categoria dos direitos fundamentais de âmbito de proteção normativa, atribui-se ao legislador o papel de definir a essência, o próprio conteúdo do direito regulado, daí falar-se em regulação ou conformação, e não em restrição”.

Conclui-se que :” tais preceitos não se destinam a estabelecer restrições aos institutos. Eles se voltam para a função de normas de concretização ou de conformação desses direitos” .
Veja-se que o instituto da propriedade é nomeado  diversas vezes na Constituição Federal, por exemplo: arts.5º  incisosXXII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX,  153 VI e §4º I, 155 III, 156 I, 158 II e III, 170 II e III, 176, 182 §2º-A e  §4º II, 185 I , II e PÚ,  186, 190, 191, 222 e ADCT 68.

Como salienta Gilmar Mendes : “A garantia  constitucional da propriedade assegura uma proteção das posições privadas já configuradas, bem como  dos direitos a serem eventualmente constituídos. Garante-se, outrossim, a propriedade enquanto instituto jurídico, obrigando o legislador a promulgar complexo normativo que assegure a existência, a funcionalidade, a utilidade privada desse direito”.

Acrescenta que: “Inexiste, todavia, um conceito constitucional fixo, estático, de propriedade, afigurando-se, fundamentalmente, legítimas não só as novas definições de conteúdo como a fixação de limites destinados a garantir a sua função social. É que embora não aberto, o conceito constitucional de propriedade há de ser necessariamente dinâmico”.(in, Anotações sobre o princípio do direito adquirido tendo em vista a aplicação do novo código civil, acessado em31/05/2011 em www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/.../501).

Podemos dizer, com estas breves considerações,  que o direito de propriedade vai muito além do explicitado no código civil bem como as definições que visam caracterizar o direito de propriedade nos estritos limites do usar, gozar, fruir, alienar e reclamar em mãos de terceiros, mormente em sede de Direito econômico onde a propriedade de bens de capital (bens que produzem bens) sofre os influxos do poder de polícia, dos serviços públicos, da atividade econômica (mercado),  da liberdade de contratação e da livre iniciativa.
Com estes subsídios é que se poderá, mais adiante, compreender,  com mais profundidade,  a função social “das propriedades”.

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