Banco ABN Amro Real é condenado a indenizar PM por constrangimento em porta giratória

Publicado por: redação
03/06/2011 04:00 AM
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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em votação unânime, a sentença que condenou o Banco ABN Amro Real S.A ao pagamento de indenização por danos morais a Otacílio Souza Nascimento Filho por ter seu acesso ao banco negado.

Otacílio, que é policial militar, conta que teve seu acesso a uma agência do banco, em São Bernardo do Campo, negado porque portava arma de fogo, mesmo estando fardado e apresentando a carteira funcional. Ele informou que a segurança do local impediu sua entrada e demorou cerca de quinze minutos para chamar a gerente, que o atendeu antes da porta giratória. Sua entrada no banco foi autorizada somente após a conversa. Afirma também que passou por situação humilhante e, por isso, pede indenização pelos danos sofridos.

A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.225. Segundo a sentença, “o réu agiu de forma negligente, ao deixar os policiais militares aguardando por tanto tempo sem o devido atendimento. Não se justifica que um indivíduo barrado pela porta giratória tenha que aguardar por mais de dez minutos a chegada de um responsável para que possa adentrar na agência. A lotação da agência não é justificativa para manter a porta bloqueada por tanto tempo e com os policiais aguardando do lado de fora, como se meliantes fossem”.

Inconformada, a defesa apelou da sentença alegando que a indenização não é devida, uma vez que a utilização da porta com trava de segurança é obrigatória por lei e necessária frente ao alto índice de criminalidade da sociedade. Pleiteiou a reforma da sentença para que o pedido fosse julgado improcedente ou, alternativamente, que fosse reduzida a verba indenizatória.

Para o relator do processo, desembargador Caetano Lagrasta, a sentença deve ser mantida. “Conforme precedentes, casos de servidores da segurança pública devidamente identificados devem ter prontamente liberados os acessos através da porta giratória. Por fim, é importante esclarecer que o montante arbitrado pela sentença se mostra aquém daquele acatado pelos tribunais superiores, que seria o equivalente a 50 salários mínimos. Mas, ante a ausência de recurso do autor nesse sentido, permanece aquele fixado pela sentença, mantida em sua integralidade”, concluiu.

Os desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0347412-39.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

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