Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº 0006186-44.2011.805.0000-0
Impetrante: Joaci Lopes Pereira
Advogado: André Luiz de Andrade Carneiro
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Joaci Lopes Pereiracontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na efetivação de ato demissional.
Relata que é servidor público estável no cargo de Escrevente de Cartório lotado no Registro Civil da Comarca de Cocos/Ba. Que contra ele foi instaurado processo administrativo, por meio do qual lhe foi imputada a prática de irregularidade funcional, julgado procedente pelo Conselho de Magistratura para condená-lo à pena de demissão “a bem do serviço público”. Prossegue, afirmando ter interposto recurso administrativo que foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo os autos remetidos à Presidência para a tomada de providências cabíveis. Este ato é o que reputa ofensivo ao seu direito liquido e certo.
Assevera afronta ao princípio da presunção de inocência, vez que poderá ser retirado de folha de pagamento antes do julgamento do recurso administrativo pelo Tribunal Pleno.
Requer a concessão de liminar para sobrestar a expedição do ato demissional e alfim, a concessão da segurança.
É o breve relatório.
Inicialmente impõe-se ressaltar o cabimento do presente mandamus. O art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 estabelece ser incabível a ação mandamental quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. In casu, cabe recurso contra a decisão do Conselho de magistratura, dirigido ao Tribunal Pleno, contudo este não possui efeito suspensivo, conforme art. 278 da LOJ:
Art. 278 - Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior. (grifamos).
Desta forma inquestionável o cabimento da ação. Apesar de não ser usual neste Egrégio Tribunal a emissão do ato demissional pela Presidente antes do julgamento do recurso administrativo a LOJ faz tal previsão no art. 267, §3º:
Art. 267 - Para aplicação das penas previstas nos artigos anteriores são competentes:
(…)
§ 3º – Concluindo-se o relatório pela ocorrência de infração punida com pena de demissão, o processo será submetido à decisão do Conselho da Magistratura, que, aplicando-a, encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a expedição do respectivo ato.
Assim, o impetrante pretende ver garantido o seu direito constitucional de presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), além da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê as possibilidades de concessão de medida liminar, suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando existir relevante fundamento para tanto.
Segundo as disposições da LOJ poderia a Presidente deste Tribunal de Justiça emitir ato demissional do impetrante, antes do julgamento do recurso administrativo dirigido ao Pleno. A emissão deste ato, sem qualquer sombra de dúvidas, causaria ao impetrante danos irreparáveis ou de difícil reparação (art. 273, do CPC), motivo pelo qual a sua suspensão constitui-se em direito líquido e certo.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de impedir que a impetrada emita o ato demissional do impetrante, até o trânsito em julgado do recurso administrativo dirigido ao Tribunal Pleno.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.