4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007316-69.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: RODRIGO DA SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO: CARLOS VINÍCIO BRASIL ALCÂNTARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada, em sede de ação de obrigação de fazer, determinando que o réu fornecesse as quatro doses da vacina PALIVIZUMAB, começando no mês de maio e término do mês de agosto, consoante relatório médico apresentado, à filha do agravado, a menor Clara Muniz Ferreira Santos, que nasceu prematura.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma.
A filha do agravado, Clara Muniz Ferreira Santos, nasceu prematura e para que se desenvolva normalmente necessita receber as doses da vacina mencionada, conforme prescrição da médica assistente.
Em se tratando de questão relativa à vida e à saúde, tem-se que a suspensividade da decisão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à menor, folha do agravado e por ele representada, como mencionado na decisão.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior alteração após a manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 06 de junho de 2011.
Fonte: DJE BA