Juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado arque com tratamento de Radioterapia

Publicado por: redação
10/06/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0054033-39.2011.805.0001 - Cautelar Inominada

Autor(s): Wagner Mazarakis, Delzuita Antonio Pitangueira Guedes Mazarakis

Advogado(s): Keyna Menezes Machado

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: WAGNER MAZARAKIS e DELZUITA ANTONIO PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleitou a concessão de liminar na presente ação cautelar, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

O primeiro autor aduz que é beneficiário do Planserv na qualidade de sua esposa (segunda autora), e que possui diagnóstico de câncer de orofaringe. Relata que seguindo orientações de médicos especializados, buscou tratamento adequado visando o restabelecimento de sua saúde.

Aduz que foi submetido a tratamento de rádio e quimioterapia, o qual acabou sendo ineficaz, face às sequelas e debilidades que apresentou, e desta forma, restou como indispensável para diagnóstico da possível evolução de seu enfermidade, a realização do exame PET-CT.

Ocorre que o referido procedimento não foi autorizado pelo plano supracitado, tendo sido realizado às custas do autor. Relata que o exame apontou a presença de um tumor na boca (orofaringe), tendo como única solução uma intervenção médica para retirada de inúmeras estruturas musculares, mucosa, ossos e linfonodos, com necessidade de utilização de materiais especiais e ainda, a realização de enxertia com tecido extraído da região torácica.

Assevera que o réu somente autorizou a realização do procedimento solicitado sem a utilização de materiais especiais, o que motivou o ajuizamento da medida cautelar, na qual foi deferida a medida liminar, e cumprida tempestivamente com a realização do referido procedimento no autor.

Aduz que ao realizar exames de acompanhamento juntamente como tratamento quimioterápico foi identificado a presença de residual da doença com vestígios de um tumor cervical no primeiro autor, motivo pelo qual, mais uma vez realizou às suas custas o exame de tomografia computadorizada de crânio e pescoço, o qual é preparatório para sessões de radioterapia com modulação de intensidade em feixe.

O autor relata que se encontra internado no Hospital Português realizando tratamento paliativo, aguardando posicionamento do plano requerido, tendo o referido hospital lhe encaminhando o valor do orçamento em R$ 25.154,54. Salienta que se encontra internado em unidade credenciada do Planserv.

Requer a concessão do pedido liminar, para que o réu custeie a realização do tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT) em cenário de re-irradiação, com simulação de tratamento complexo, bem como, autorize a sua transferência em ambulância do atual Hospital em que se encontra, e tudo que se fizer necessário ao seu tratamento.

Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/33.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação cautelar, na qual o autor almeja um mandamento que assegure o resultado útil e eficaz da decisão a ser proferida neste processo satisfativo.
Assim sendo, basta o exame dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil, qual sejam, verossimilhança do direito alegado e perigo da demora, pra o deferimento da medida perseguida.

A Constituição Federal, fixa em seu art. 196:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

Nessa linha, a meu sentir, é evidente que a medida busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória;

O real objetivo da dita liminar requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida.

O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o deferimento da liminar, posto que provável o direito alegado, considerando que a contratação do plano de saúde, a princípio, justifica a imposição do fazer como pretende, levando em conta a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, princípio que não se coaduna com a conduta do plano de saúde de impedir a cobertura de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do autor.

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.

Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.

Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.

Isto posto, defiro a liminar requerida, nos termos da inicial, para determinar que o Réu, através do PLANSERV, arque com o tratamento de Radioterapia de Intensidade modulada (IMRT) em cenário de re-irradiação , com simulação de tratamento complexo, possuindo respectivamente códigos CBHPM 4.12.03.05-4 e 4.12.01.10-8, bem como autoriza a transferência em ambulância do atual Hospital em que se encontra, e tudo que se fizer necessário ao pronto restabelecimento do autor, no prazo de dois dias dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.

Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.

Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do CPC), de modo que fica o hospital ou instituição credenciada autorizado e obrigado a proceder a internação do autor, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da multa, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), para hipótese de descumprimento.

Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.

A cópia da presente decisão serve como mandado.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 8 de junho 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz Substituto

 

Fonte: DJE BA

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