Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, do TJBA, rechaça recurso da Coelba em ação de indenização por danos materiais e morais

Publicado por: redação
10/06/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001482-83.2010.805.0001

AGRAVANTE: COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: MILENA GILA FONTES

AGRAVADO: MATILDE DA SILVA BISPO

ADVOGADOS: ROMEU CARTLOS VILAS BOAS E e

RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS

RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada e regularmente representada, em face da Decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001482-83.2010.805.0001, na qual foi determinado que o Réu/Agravante pague a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de alimentos provisórios, reajustada “anualmente de acordo com o reajuste do salário mínimo, ficando estipulada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da decisão.”. (fls. 17/19).

Colhe-se dos autos que no feito de origem a Agravada, MATILDE DA SILVA BISPO, invocando a condição de mãe de JOSÉ DA SILVA BISPO - que teria sido morto (juntamente com outras pessoas, inclusive sua companheira) em razão de acidente com choque elétrico em arame farpado eletrificado por queda de cabo de alta tensão nas proximidades da fazenda em que moravam -, requereu indenização, com pedido de antecipação de tutela, contra a Agravante, sob a alegação de negligência por parte desta “que não atendeu aos vários apelos da comunidade local, quando a rede partiu pela primeira e segunda vez com risco total. Assim, deixaram de substituir o cabo transmissor partido para fazer ‘emendas artesanais’ [...] sabendo-se que, emendas retorcidas [...] provocam super aquecimento com riscos de ruptura [...]” (fls. 45/51).

A COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA se rebelou contra o deferimento liminar de um dos pedidos, os alimentos provisionais, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), alegando de que o acidente ocorreu em razão “de caso fortuito ou de força maior cumulado com culpa exclusiva da vítima.”.

Defende que, pelos depoimentos testemunhais, no dia do evento danoso “estava trovejando e chovendo bastante, o que levou ao rompimento dos fios.”; que a vítima foi negligente ao tentar socorrer 2 (duas) pessoas “depois de se encontrarem no chão, inanimadas [....] atingidas por descargas elétricas [...]”; e que a Agravada não fez prova do “vínculo de dependência existente entre esta e seu filho [...]”, nem da renda mensal que seu filho auferia .

Pediu a suspensão dos efeitos da liminar, ponderando que “em caso de a ora Agravante vir a ganhar a presente demanda [...], dificilmente conseguirá ver devolvidos os valores pagos a título de antecipação de tutela.”. .

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.

Considere-se, de início, que os alimentos provisórios, nesse plano, devem ser fixados de acordo com os elementos constantes dos autos, sem prejuízo de nova avaliação a partir da coleta de outros indícios apurados sob o crivo do contraditório em primeiro grau.

Da análise dos documentos trazidos à colação, em cotejo com o patamar no qual fixado o valor impugnado - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), - não vislumbro, no ensejo, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante.

Ao contrário., o fumus boni iuris da pretensão inicial da Agravada, acolhida em forma de tutela antecipada de alimentos provisionais, tem amparo nas evidencias de que a Agravante se descuidou, como ressaltou a Juíza a quo, das “medidas necessárias para manutenção correta de sua rede elétrica”, posto que dos autos se extrai que foi a terceira vez que ocorreu a quebra do fio da rede elétrica (fls. 67, 79, 80, 92, 93), que os fios foram emendados (Laudo de exame pericial de fls. 96/100), e que o falecimento da vítima se deu por eletroplessão (choque elétrico) (fls. 56 e 57/58).

O periculum in mora em relação à Agravada fica evidenciado quando se observa tratar-se de uma senhora de 73 (setenta e três) anos de idade (fls. 54) que perdeu o filho, com quem morava (na Fazenda onde aconteceu o acidente) e que ajudava o seu sustento (com o plantio e colheita de produtos de subsistência, os quais eram vendidos no mercado local “como também, criava e engordava pequenos animais para o abate”).

De outra forma, com a morte, também, da nora (no mesmo evento danoso), seu neto de 5 (cinco) anos passou a ficar sob seus cuidados. Todos estes fatos justificam, ainda que de forma transitória, a possibilidade de minimizar, com a tutela antecipada, as dificuldades de sua sobrevivência. E se de um lado, há a preocupação do Agravante com devolução dos valores pagos antecipadamente, invoca-se o periculum in verso ante a “condição de extrema pobreza em que vive” a Agravada, com ele próprio ressaltou.

Assim, se o pedido da mãe da vítima fatal não chegou a ser atendido plenamente pelo Juízo a quo, também a pretensão do Agravante (suspensão dos alimentos provisionais) não merece acatamento no ensejo desta apreciação, mormente que o valor, equivalente a 1 (um) Salário Mínimo vigente no País, é o mínimo para o sustento de uma pessoa.

Colhe-se que a fixação de pensão alimentícia deve ser deliberada sob o prisma do princípio da proporcionalidade, bem explicado no seguinte escólio doutrinário:

“Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão (...). Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo a luz dos valores consagrados no sistema jurídico.” (JOÃO BATISTA LOPES, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição, Ed Saraiva, 2003, p. 83).

No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, tenho que a magistrada de piso decidiu a questão com acerto, ponderando bem os valores controvertidos (pretensão autoral em face das necessidades da alimentanda), chegando à conclusão – necessariamente marcada pela transitoriedade – de que o patamar escolhido seria adequado.

Entendo, pois, que o decisum recorrido homenageou a sempre desejável proporcionalidade, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias.

Na seqüência, encaminhem-se os autos para manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de de 2011.

JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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