Decisão da Vara Cível de Itiruçú (BA) é anulada pela Desª. Pilar Célia Tóbio de Claro, do TJBA

Publicado por: redação
14/06/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007380-79.2011.805.0000-0

AGRAVANTE:

ROSANA DE MIRANDA FORTUNA

ADVOGADO:

EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA

AGRAVADO:

DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outra

RELATOR:

JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por ROSANA DE MIRANDA FORTUNAcontra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiruçú que, nos autos da Ação Ordinária nº0000117-88.2011.805.0131, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial (fls.22).

Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a antecipação da tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo e,ao final, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada de forma definitiva.

O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria incongruente exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, empós, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.

Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC.

A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de miserabilidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o douto Juiz de 1ª instância fundamentou o indeferimento de tal pedido no não preenchimento, pelo autor, deste pressuposto.

Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de miserabilidade, como quis o juízo a quo, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.”

Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimentoao presente Agravo de Instrumentopara invalidar a decisão recorrida, e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, isentando-a, na Ação objeto deste Recurso, e enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 08 de junho de 2011.

Juíza Pilar Célia Tóbio de Claro - Substituindo

Relatora

 

Fonte: DJE BA

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