Estado da Bahia é condenado a tratar paciente com Anticorpos monoclonais, sentenciou o Juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
14/06/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0036276-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Evandro Samuel Teles

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "EVANDRO SAMUEL TELES, qualificado nos autos, requereu a antecipação de tutela na presente Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, como tutela de urgência, que seja o Réu obrigado a custear tudo que for necessário ao seu tratamento de saúde, promovendo a continuidade da terapia com anticorpo monocloal anticd20, na dose de 375MG/M2 por oito ciclos, frente ao seu estado de saúde, por estar acometido de Linfoma não Hodkgin de grandes células (câncer), conforme relatório médico, fls. 70.
Requer a antecipação dos da tutela, frente ao justo receio de dano irreparável, considerando o risco a sua saúde e sua integridade física.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Por outro lado, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
O Autor, destarte, necessita, para sobreviver, do tratamento em comento, conforme relatório médico cuja cópia consta às fls. 70.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento do autor e restabelecimento do mesmo e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida, à saúde do Autor e da sua própria dignidade.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, através de um dos medicamentos descritos na inicial. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, em face da evolução com recidiva da doença, sendo a terapia imprescindível à recuperação do autor, consoante relatório médico, fls. 70.

Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu adote as providências necessárias no sentido de promover o tratamento do Autor com ANTICORPO MONOCLOAL ANTICD20 (MANTHERA) NA DOSE DE 375MG/M2 POR OITO CICLOS, conforme solicitação do médico especialista, fls. 70, no Hospital São Rafael ou em outra unidade hospitalar que tenha condições de atendê-lo, que possua unidade de terapia intensiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Serve a cópia desta Decisão como mandado, valendo como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo plano (art. 466-A, do CPC), de modo que ficam as unidades hospitalares conveniadas ao SUS, obrigadas a cumpri-la, sob pena de desobediência, sem prejuízo da mesma multa acima aplicada.
Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz Substituto"

 

Fonte: DJE BA

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