Engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho dos bancários

Publicado por: redação
16/06/2011 09:09 AM
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O engenheiro que presta serviços a instituição bancária não se beneficia da jornada de trabalho de seis horas prevista especificamente para os empregados bancários no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Por causa desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Caixa Econômica Federal da obrigação de pagar como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas por um engenheiro da empresa.

Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia reconhecido o direito do engenheiro à jornada especial de seis horas, a CEF recorreu ao TST para reverter esse resultado. No recurso de revista, alegou que o empregado pertencia a categoria profissional diferenciada, uma vez que a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei nº 4.950-A/1966. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao examinar o processo, deu razão à Caixa.

De acordo com o relator, embora a profissão de engenheiro não conste como categoria profissional diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT, e sim como profissional liberal, merece o tratamento de categoria profissional diferenciada por se tratar de profissão regulamentada por norma especial, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Desse modo, ponderou o ministro Renato, é irrelevante a previsão no quadro de profissões de categoria diferenciada de que trata a CLT. Admitindo-se, portanto, que os engenheiros compõem categoria diferenciada, aplica-se à hipótese a Súmula nº 117 do TST, que exclui do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

O ministro Renato Paiva explicou ainda que tanto os profissionais liberais quanto os empregados de categoria diferenciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso, a profissão dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A/1966. Além do mais, o artigo 1º da Lei nº 7.361/1995 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Em resumo, as instituições bancárias, a exemplo da Caixa, podem contratar empregados de categorias diferenciadas com jornada de trabalho diferente da aplicada aos trabalhadores bancários, como ocorreu nos autos. A decisão de excluir da condenação o pagamento como horas extras das sétima e oitava horas cumpridas pelo engenheiro foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.

 

(Lilian Fonseca)

 

Processo: RR-5400-68.2006.5.05.0018

 

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Fonte: TST