Justiça da Bahia, anula decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador e autoriza viagem de menor ao exterior

Publicado por: redação
16/06/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº 0008027-74.2011.805.0000 – 0

AGRAVANTE: C. M. L.

ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR

AGRAVADO: A. G. V. L.

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Trata-se de agravoDEinstrumento interposto por C. M. L., nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL (processo nº 0050243-47.2011.805.0001), que tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, por ela movido em face de A. G. V. L., onde a parte agravante, na condição de genitora do menor G. M. L., apresentou pedido de suprimento judicial de consentimento, com a finalidade de obter alvará de autorização de viagem ao exterior de natureza turística.

O Ministério Público que funciona no Juízo de origem opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de antecipação de tutela (folha 46/TJ).

A decisão agravada fundamenta a recusa para o indeferimento da tutela ante a existência de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, na forma do quanto dispõe o § 2º do artigo 273 do CPC (folha 47/TJ).

A genitora do menor, ora agravante, insurge-se contra a decisão em destaque, ressaltando o seguinte:

possui a guarda de seu filho;

não pretende fixar moradia em outro local;

a viagem é meramente turística com data de partida e retorno previamente definidas;

possui trabalho fixo;

o agravado sempre autorizou que o menor fizesse essa mesma viagem apenas com a sua genitora, sem qualquer ressalva;

a recusa do agravado não possui qualquer motivo justo ou razoável;

a viagem já está agendada para o período de 19/06/2011 a 06/07/2011.

É o suficiente a ser relatado. Decido.

Extrai-se dos autos que a parte agravante possui trabalho regular, mantendo vínculo empregatício com a empresa Happy Tour Viagens e Turismo Ltda desde a data de 01 de dezembro de 2005, comprovando, inclusive, através dos documentos constantes das folhas 30/40-TJ que já viajou ao exterior em datas anteriores apenas em companhia do filho menor.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, autorizando a expedição do alvará judicial para suprimir a autorização paterna para que o menor G. M. L. possa viajar para o exterior em companhia da sua genitora, pelo período de 19/06/2011 a 06/07/2011.

Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento.

Expeça-se ofício ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 14 de junho de 2011.

Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

 

Fonte: DJE BA

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