Falha recursal do Banco Santander e decisão da 30ª Vara Cível de Salvador é mantida pela Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA

Publicado por: redação
20/06/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 0040728-90.2008.805.0001-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

APELADO: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES BITENCOURT

ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra a sentença do MM Juiz da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil, movida por MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.

Do exame de admissibilidade do recurso, constatei a deserção do recurso de apelação, visto que o mesmo fora protocolado no dia 09 de agosto de 2010, porém, sem a devida comprovação do recolhimento das custas recursais.

A norma processual mostra-se clara quando dispõe que o preparo deve ser comprovado ao tempo da interposição do recurso, sob pena de deserção.

No caso em analise, não merece ser conhecido o presente recurso de apelação, porquanto, o recorrente deixou de observar a regra posta no art. 511, do CPC, a saber: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

O caput do art. 183, do CPC, disciplina que:“Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.

Assim, percebo que o apelante não demonstrou nenhum impedimento para a realização do ato.

A propósito:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC; LEI 11.636/07, ARTS. 5º, CAPUT E 9º. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (RCDESP nos EREsp 1116280/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 18/02/2011)

Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO E DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. ART 511 DE CPC. NOS TERMOS DO ART 511, DO CPC, NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO O RECORRENTE DEVE COMPROVAR O FAZIMENTO DO PREPARO, POIS O DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO IMPLICA EM DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº. 61717-4/2008, Quinta Câmara Cível, Relator Desa. José Cícero Landin Neto, Julgado em 10/02/2009)

Pelo exposto, não conheço do presente apelo, negando-lheseguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, em razão da deserção.

Salvador, 17 de junho de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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