Estado da Bahia perde recurso por falha processual

Publicado por: redação
27/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007319-24.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ANDRE LUIS PINHO BRAGA
ADVOGADO: CARLOS VINÍCIO BRASIL ALCÂNTARA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CÓPIA da procuração do advogado do agravado. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA A POSTERIORI.

NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

JULGAMENTO

Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão prolatada pelo magistrado a quo no bojo da Ação de obrigação de fazer.
Requer o agravante efeito suspensivo a decisão guerreada.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Vislumbra-se que inexiste nos autos cópias da procuração do agravado, documento obrigatório, como dispõe o art. 525, I, do CPC.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina:
“A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
Com efeito, constitui ônus do Agravante instruir o recurso, quando da sua interposição, com as peças obrigatórias e necessárias. Uma vez interposto, não há mais condições de se admitir a sua juntada posteriormente.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, em face da ausência de cópia da procuração do agravado.
Ante o exposto, por força do que reza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão.

Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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