Previ perde recurso por falha processual, disse a Desª. Maria da Purificação da Silva, do TJBA

Publicado por: redação
27/06/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

Primeira Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº: 0003063-38.2011.805.0000-0 – Salvador

Agravante: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil

Advogado: Manuela Lopes Fernandes de Barros e outros

Agravados: Marluce Neto Wanderley

Zélia Gonçalves dos Santos

Norma Madeira Leal

Advogado: Debora Maria Salvador Araújo

Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela na qual Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, interpôs o presente recurso irresignado com pronunciamento do MM Juízo da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da capital que, nos autos da ação supra, deferiu liminar para determinar o pagamento aos autores das prestações vencidas e vincendas, referentes às verbas do auxílio cesta-alimentação na complementação da aposentadoria, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, bem como integração imediata do benefício pleiteado nos termos da convenção coletiva de trabalho, com o recolhimento da respectiva taxa de contribuição para a concessão do auxílio, a partir da sua efetiva implementação administrativa, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Deferiu o benefício da justiça gratuita.

Afirma não ser possível decisão liminar impor ao pagamento de benefício para o qual nenhum dos autores contribuiu para o recebimento. Pontuou a natureza de previdência privada da relação existente entre os litigantes e o caráter indenizatório (e não-salarial) da verba. Entende não estar presente o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

[...]. (grifos não constantes do original)

Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia do AR (fl. 98), não juntou a certidão de juntada desta notificação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Neste sentido, observe-se que a certidão constante de fl. 17 refere-se exclusivamente à data em que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, não servindo como prova da data em que o réu foi cientificado. A cópia da juntada aos autos da notificação não consta nos autos do presente recurso, o que impede a verificação da tempestividade do agravo.

Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade.

A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.

Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Comunique-se ao Juízo de Origem.

P.I.

Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Fonte: DJE BA

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