Decisão judicial obriga Estado a custear e fornecer procedimento cirúrgico em paciente com obesidade mórbida

Publicado por: redação
28/06/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0211558-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Vera Luzia Cerqueira Reis

Advogado(s): Débora Souto Costa

Reu(s): Planserv-Plano De Saude Dos Servidores Puiblicos Do Estado Da Bahia

Sentença: VERA LUZIA CERQUEIRA REIS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através de seu advogado infrafirmado contra o PLANSERV ao fundamento de que é portadora de patologia denominada obesidade grau III - “obesidade mórbida” (CID10 E66.8), além de apresentar quadro de Artropatia decorrente do excesso de peso, Dispinéia a grandes esforços e diminuição da auto-estima. Afora isto, a autora já havia sido anteriormente submetida à cirurgia de Cardioplastia para tratamento de refluxo gastro-esofágico por videolaparoscopia. Motivo pelo qual, segundo recomendações médicas, a autora apenas poderá ser submetida à cirurgia para tratamento de obesidade mórbida, também por meio da técnica cirúrgica de videolaparoscopia, procedimento este que deverá ser realizado em caráter de urgência, sob risco de morte. Requerida a autorização para realização de CIRURGIA DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA (CID E66.8), SEGUNDO TÉCNICA DE FOBI-CAPELLA (GASTROPLASTIA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA, ignorando pedido técnico/médico, a ré limitou-se a autorizar a realização da cirurgia por método convencional. A autora ajuizou a presente ação com pedido liminar, inaudita altera pars, para que fosse determinada a realização da cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia no Hospital Santa Izabel.
A tutela antecipatória foi deferida às fls. 45/47.
A inicial foi aditada às fls. 51/54, incluindo no pólo passivo da ação o Hospital Santa Izabel, posto que além da negativa de autorização articulada pelo primeiro réu, a autora ainda tem que enfrentar a resistência do referido hospital em aceitar pacientes encaminhados pelo PLANSERV, em função de dívidas havidas entre o plano de saúde e o hospital.
Citado, o Hospital Santa Izabel apresentou defesa às fls. 62/71, onde, em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, posto que afirma jamais ter se negado a realizar o procedimento cirúrgico em questão, pedindo que se extinga o processo sem resolução do mérito em relação à Santa Casa de Misericórdia da Bahia (Hospital Santa Izabel). No mérito, alega que não poderia realizar o procedimento sem a autorização do primeiro réu, que apenas se deu de forma completa no dia 30/01/2008, e que, de posse desta liberação, realizou o procedimento cirúrgico requerido pela autora conforme documentos de fls. 77/80.
Citado o Estado da Bahia, este apresentou defesa (fls. 125/138), onde, em síntese, alega que o PLANSERV se trata de um benefício previdenciário e que, por isso, estaria afastada a caracterização da relação entre requerente e requerido como relação consumerista e a incidência da norma constitucional que assegura o direito à saúde, por, segundo o réu, se referir esta apenas à efetivação de políticas públicas que visem a população como um todo. Alega também, a despeito dos relatórios médicos apresentados, que não existe justificativa clínica para a realização da cirurgia bariátrica pelo método de videolaparoscopia, afastando o método laparotômico.
Às fls. 143/145, o Estado da Bahia apresentou Reconvenção requerendo a condenação da autora ao pagamento de todas as despesas arcadas pelo Planserv por força da decisão antecipatória de tutela que im pôs a realização da cirurgia bariátrica pelo método diverso do convencional, bem como com material de marca indicada (Johnson), acrescida de juros e correção monetária.
O Estado da Bahia apresentou uma segunda contestação, às fls. 147/167, através da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, onde, em síntese, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Planserv. No mérito, repisa os argumentos trazidos aos autos pelo Estado da Bahia na contestação de fls. 45/55.
Às fls. 172/173, o Hospital Santa Izabel informa o não pagamento, por parte do Planserv, do procedimento cirúrgico realizado e requer que seja determinado que o Planserv arque imediatamente com as despesas.
A parte autora se manifestou sobre as contestações, apresentando réplica a cada uma delas, e sobre o pedido de reconvenção nos documentos de fls.177/196)..
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado.
DECIDO.
Antes de mais nada, declaro a ilegitimidade passiva do PLANSERV PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA, por não ter personalidade jurídica, ordenando a sua retirada do pólo passivo da ação. Porém não há nulidade alguma a ser declarada neste caso, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, de forma que, determino a substituição do pólo passivo pelo ESTADO DA BAHIA, já que, devidamente citado, contestou a ação adentrando, inclusive, no mérito da questão.
Considerando que o Hospital Santa Izabel realizou a cirurgia aqui pleiteada quando devidamente autorizada pelo PLANSERV e que não há qualquer contrato firmado entre a parta autora e o referido hospital, determino a retirada da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA (HOSPITAL SANTA IZABEL) do pólo passivo da ação.
Quanto à segunda contestação apresentada pelo Estado da Bahia, é preciso dizer que trata-se de um nítido caso de preclusão consumativa, motivo pelo qual determino seu desentranhamento dos autos e a devolução ao seu signatário.
De fato há relação de consumo entre as partes já que o PLANSERV/ESTADO DA BAHIA se enquadra como fornecedor segundo o art.3º do CDC, posto que é pessoa jurídica, PÚBLICA, que desenvolve atividade de prestação de serviços de saúde. Assim sendo, submete-se a relação aqui vislumbrada no diploma consumerista (Lei 8.078/90).
Ademais, no que pertine aos planos privados de seguridade, regidos pela Lei 9656/98, dispõe o art. 10 que somente pode haver negativa de cobertura em casos de:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

Considero que esta norma tem aplicação por analogia ao caso concreto.
Do exposto, e havendo prova cabal nos autos de que o método cirúrgico pleiteado pela autora é de fato necessário à recuperação completa de sua saúde, sendo o único possível para o tratamento de sua patologia, é inequívoco o direito da demandante ao procedimento e que o mesmo foi indevidamente negado pelo réu, em ofensa ao contrato firmado entre as partes. O Plano de saúde não pode se esquivar de realizar o procedimento sob justificativa de que há outro mais barato capaz de obter os mesmos resultados, quando, no caso específico da autora, este método menos oneroso representa risco de morte em função de outros problemas de saúde que possui.
Quanto às informações do não pagamento do procedimento realizado, por força de medida liminar, prestadas pelo Hospital Santa Izabel, é preciso dizer que o fato de a realização do procedimento cirúrgico ter sido determinada judicialmente, em sede liminar, não sendo esta decisão definitiva, não justifica o inadimplemento do procedimento realizado. O PLANSERV é responsável pelo custeio dos procedimentos por ele autorizados, por determinação judicial ou não, e não pode transferir este ônus às instituições de saúde à ele credenciadas.
Assim sendo, evidenciado o direito da autora ao tratamento reclamado e uma vez evidenciada a antijuridicidade da negativa do réu em proceder à sua cobertura, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para excluir do pólo passivo o PLANSERV e o Hospital Santa Izabel e, confirmando a liminar outrora deferida, condenar a parte ré a autorizar e custear do procedimento cirúrgico e todos materiais e demais procedimentos necessários à completa recuperação da autora, pagando imediatamente a sua dívida, referente à realização da cirurgia, com a Santa Casa de Misericórdia da Bahia (Hospital Santa Izabel).
Sem custas.
Honorários ao Hospital Santa Izabel no importe de 1.000 (mil reais).
Honorários à Autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 17 de junho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA

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