MPE contesta absolvição de candidato acusado de trocar remédios por votos

Publicado por: redação
30/06/2011 09:00 AM
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O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recurso em que pede a manutenção da sentença que condenou Leandro Amaral Raeder, candidato a vereador em Petrópolis-RJ na eleição de 2004, e Elasir Chrisostomo Camillo, por corrupção eleitoral associada à entrega de medicamentos com prazo de validade vencida. Leandro e Elasir foram condenados pelo juízo de primeira instância, respectivamente, a 13 e a três anos de prisão, mais multas.

O MPE acusou Leandro Raeder de manter um depósito com 1.814 medicamentos em sua casa para distribuição a eleitores em troca de votos. No caso de Elasir Camillo, ela teria sido denunciada por ter sido flagrada atendendo eleitora e a encaminhado para a casa de Leandro para receber os remédios.

Informa o Ministério Público que a sentença dos dois foi cancelada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). A corte regional absolveu Leandro Raeder e Elasir por considerar não ter ocorrido crime de entrega de medicamentos sem qualidade (artigo 273 do Código Penal), já que os remédios foram encontrados em um depósito na casa do primeiro. O Tribunal Regional manteve apenas a punição pela prática de compra de votos, aplicando multa.

No entanto, o MPE argumenta que é ilegal se exigir que um delito comum, no caso depósito de medicamentos com prazo de validade vencida, tenha uma determinada finalidade, ou seja, troca de votos, quando a própria lei assim não estabelece. Destaca ainda o órgão que as provas são contundentes contra os acusados.

Afirma ainda o Ministério Público Eleitoral que o TRE-RJ desrespeitou o artigo 81 do Código de Processo Penal (CPP) ao não julgar, como crime correlato à corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) e compra de votos, o suposto crime comum praticado pelos acusados de depósito e entrega de medicamentos a terceiros, alguns com prazo de validade expirado.

“Isto porque houve equívoco do Tribunal, pois da leitura do artigo em referência [artigo 81 do CPP] verifica-se claramente que, havendo reunião de processos em razão de conexão ou continência, mesmo tendo sido proferida decisão absolutória, o juízo continua competente para o julgamento das demais infrações penais”, ressalta o MPE.

 

EM/LF

 

Processo relacionado: Respe 834335

Fonte: TSE

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