A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) deverá conceder desconto de 40% a aluna que curso de Medicina, em decorrência de publicidade que ofertava tal vantagem para alunos já diplomados pela Universidade. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por maioria,entendeu que a divulgação efetuada pela instituição de ensino era imprecisa, não restringindo o desconto a nenhum tipo de curso.
A aluna ajuizou ação pleiteando a obtenção do desconto. Informou que, detentora do diploma de Psicologia obtido pela ULBRA, foi seduzida pela oferta de 40% aos alunos egressos, sem ressalvas, matriculando-se no curso de Medicina. Seguiu a orientação de prestar vestibular para depois obter o desconto. Entretanto, a Universidade negou-se a receber os valores conforme anunciado, e a cada semestre, obrigava a aluna a firmar uma confissão de dívida.
A Universidade alegou que o benefício era devido aos alunos que ingressaram como portadores de curso superior, não mediante vestibular.
Na Comarca de Canoas, o pedido foi negado, sendo a ação julgado improcedente. A aluna recorreu ao Tribunal de Justiça, obtendo o reconhecimento de seu direito.
Apelação
O relator do recurso no Tribunal, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que o material publicitário é claro ao oferecer desconto de 40% para matrículas com 20 créditos ou mais, como efetuou a autora, de acordo com a própria Resolução nº 36 do Conselho Universitário, regulamento que não faz qualquer menção ao curso de Medicina constituir exceção, tampouco discriminando os cursos que são beneficiados.
Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Braga.
O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou divergente, entendendo que a Resolução nº 36 da ULBRA destinava-se ao ingresso de dplomados, não por meio de vestibular, não se enquadrando a aluna como destinatária do benefício.
Apelação nº 70039528526