Justiça condena CDL,SPC e TIM Maxitel em R$ 10 mil por danos morais

Publicado por: redação
12/07/2011 10:32 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0005402-16.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Autor(s): Fernanda Santos E Silva

Advogado(s): Fredie Souza Didier Junior

Reu(s): Camara De Dirigentes Dos Lojista De Salvador, Spc Servico De Protecao Ao Credito, Maxitel S.A.

Interessado(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

FERNANDA SANTOS E SILVA, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR e TIM CELULAR S/A, aduzindo, em síntese que foi cliente da Maxitel S/A, atual TIM CELULAR S/A, tendo adquirido um aparelho celular e repassado-o para um terceiro, o qual ficou responsável pelo pagamento das faturas, e, no dia 10/08/2006, após consultas no Serviço de Proteção ao Crédito, tomou conhecimento de que seu nome estava inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela Maxitel S/A, desde 24/07/2000, em decorrência do débito da fatura com vencimento no dia 07/06/2000, mas ressalta o fato de não ter recebido nenhuma comunicação prévia.

Alega que, ainda no dia 10/08/2000, requereu a Maxitel S/A a segunda via de todas as faturas com o montante do débito, realizando o devido pagamento. Ocorre que, em 22/12/2000, foi até um estabelecimento para adquirir um “jogo de panelas” por meio de seu cheque, mas viu-se impedida, pois recebeu um aviso que seu nome estava no SPC, mesmo após ter quitado a dívida há mais de quatro meses, assim sendo, teve de realizar o pagamento com o seu cartão de crédito.

Ao final, pediu a concessão de liminar para a retirada do seu nome do SPC, procedência da ação com a condenação da requerida no intuito de indenizá-la pelos danos morais sofridos e as condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 22 a 31.

A liminar foi deferida às fls. 33/34.

Citada, a primeira requerida, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, apresentou contestação às fls. 52 a 95, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, já que o nome da autora foi negativado pela Maxitel S/A, e não pela ré, já que apenas repassa as informações contidas nos registros dos bancos de dados. No mérito requer a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 96 a 257.

Citada, a segunda requerida, TIM CELULAR S/A, aduzindo em sede de preliminar ilegitimidade passiva ad causam, pois, a ré solicitou a inclusão do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, contudo, em 09/08/2000, solicitou a sua exclusão por e-mail encaminhado ao SPC de Salvador, não podendo ser responsabilizada pela incorreta permanência do nome da requerente no SPC. No mérito, alegou a regularidade na inclusão e exclusão do nome da autora no cadastro do SPC, além do que a autora infringiu regra contida em seu contrato ao ceder o seu aparelho móvel a um terceiro, sem a anuência da segunda requerida.

Aduz ainda que, enviou cartas de notificações com aviso do registro ao endereço de correspondência que fora informado pela parte autora acerca das contas de 07/06/2000, 03/07/2000 e 02/08/2000, fazendo com que não seja cabível a indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 279 a 287.

A autora ofereceu réplica às fls. 289 a 329, rebatendo as argumentações trazidas nas contestações do primeiro (Câmara de Dirigentes Lojistas de salvador) e segundo (Tim Celular S/A) requeridos e reitera os pedidos formulados na exordial.

Realizada audiência de conciliação às fls. 328.

Despacho saneador às fls. 334/335.

Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 343, momento este em que as partes declararam a falta de interesse na produção de prova testemunhal, postulando pelo julgamento antecipado da lide.

A primeira requerida, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, interpôs agravo retido às fls. 347 a 360 da decisão de fls. 334/335 que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

As partes declararam não terem mais provas a produzir, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC , o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a primeira requerida atribuiu a responsabilidade à segunda requerida, tendo somente realizado a restrição a pedido desta. Já a segunda requerida alega que houve irregularidade na permanência do nome da autora no SPC, tendo em vista que solicitou a baixa do registro à primeira requerida no dia 09/08/2000. No que se refere às alegações da segunda requerida, TIM CELULAR S.A, esta comprovou através dos documentos acostados em sua defesa às fls. 278 a 283, que solicitou a exclusão do nome da autora do SPC, mas não comprovou que antes de solicitar a inclusão junto ao órgão negativador, notificou a sua cliente para regularizar o débito, deixando de cumprir preceito legal.

Como ficou demonstrado nos autos, a primeira requerida, falhou em sua prestação de serviço em não realizar a notificação previa da inclusão do nome da requerente e não ter verificado se a exclusão do nome da autora de seus cadastros tinha sido efetivada pela SPC.

Cremos, pelas inúmeras demandas ajuizadas neste sentido que efetivamente houve falha no serviço, que é cada vez mais freqüente, pois, a parte demandada não age com o cuidado e zelo necessário para a concessão de crédito por si oferecido no mercado de consumo, o que não afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui-se como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com sua as operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

A segunda requerida, alega ainda que enviou carta de notificação com aviso do registro ao endereço informado pela requerente, mas não fez provas nos autos, pelo que não vislumbro a sua exclusão do dever de reparar os danos causados à requerente. O documento juntado às fls. 287 é carecedor de informações claras e precisas do teor da notificação supostamente enviada à autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2º, é claro ao prevê o dever de comunicar previamente o consumidor acerca das restrições e também quando comunicada pela MAXITEL S/A de que deveria dar baixa na restrição por conta da quitação do débito, não o fez.

Como ficou demonstrado, a acionada não trouxe aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentou provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do CPC.

No que diz respeito a infringência da requerente com relação as suas normas contratuais, pela qual não é permitido ceder a linha a terceiro, versa este fato sobre direito patrimonial exclusivo, sendo direito disponível, em que é travada a relação jurídica entre a autora e o terceiro, sendo o objeto da lide a indenização por danos morais por ato da requerida. Até mesmo pelo fato de que a autora, titular da linha, procurou reaver os valores que estavam em aberto e efetuou o pagamento em 10/08/2000, como reforça a segunda requerida, TIM CELULAR S/A, não podendo as requeridas terem mantido o seu nome no SPC, mesmo após quitada a dívida. Com isso, o fato de a linha está sendo utilizada por terceiro, pressupõe que a requerente estará obrigada a adimplir com a sua obrigação pelos serviços prestados pela segunda requerida, como de fato ocorreu. Assim, o fato da linha telefônica está sendo utilizada por terceira pessoa é fato irrelevante para justificar a negativação, mormente porque a autora assumiu o risco da situação e suportou com os prejuízos causados pelo terceiro, trazendo a lide o fato de ter sido negativada com as suas obrigações em dias, o que lhe prejudicou ao tentar adquirir mercadorias em estabelecimento comercial porque o seu nome estava negativado, o que afetou a sua honra, boa fama e imagem.

A sustentada tese de inexistência de culpa e de ter agido com boa fé não tem o condão de elidir sua responsabilidade, vez que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de comprovação de elemento subjetivo.

Como vemos, agiram as demandadas com descuido na cobrança dos seus serviços e negativando sem a devida notificação e mais grave ainda, após pago o debito, mantida indevidamente o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito sendo vista como mau pagadora.

Destarte, a responsabilidade é atribuída a toda a cadeia de fornecedores, não importando quem contratou com o consumidor, portanto, não se pode exigir do mesmo uma investigação profunda de quem seja realmente o responsável exclusivo do fato, podendo o consumidor ajuizar a demanda contra qualquer um dos que participaram do nexo de causalidade. Inclusive, o CDC dispõe, em seu art. 7º, parágrafo único, a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, independente do caso concreto, mas apenas em decorrência da existência de uma relação de consumo.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos buscar dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, para se concluir que a inclusão infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar registro em banco de dados.

Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

O nome e a idoneidade econômica financeira de uma pessoa nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome da acionante no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, repercutindo nos seus negócios e no seu bom nome perante o comércio dificultando o exercício de suas atividades comerciais como ocorreu na hipótese em discussão que o consumidor teve negado crédito para compra de produtos que seriam utilizados para sua sobrevivência e de seus familiares, abalando a sua credibilidade na praça.

A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação e sem sombra de dúvida repercute na esfera da sociedade constituída.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização para condenar as Requeridas ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetaria.

Por força do princípio da sucumbência, condeno solidariamente as empresas Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

 

Fonte: DJE BA

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