Consumidor consegue na justiça exclusão de multa indevida

Publicado por: redação
18/07/2011 01:00 AM
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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação nº 2011.016196-2 contra a empresa Águas Guariroba S.A., devido a uma suposta irregularidade no hidrômetro da residência.

De acordo com os autos, funcionários da empresa de água dirigiram-se até a residência de A.P.S. para averiguar a existência de desvio clandestino na rede de água, sendo constatada somente a violação do lacre do hidrômetro. Porém, o apelante afirma que foi exposto à situação vexatória perante os seus vizinhos, pois os funcionários da ré alardeavam que estavam ali para apurar irregularidades.

Além disso, A.P.S. afirma que, após essa ocorrência, o valor cobrado pelos serviços de água e esgoto dobrou  e, no mês seguinte, atingiu R$ 300,06, sendo R$ 269,88 referentes à parcela de “irregularidade ligação”, apesar de nenhum desvio clandestino ter sido constatado. Por essa razão, A.P.S. moveu uma ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito contra a empresa.

O juízo em primeira instância julgou o pedido de A.P.S. improcedente após analisar as provas trazidas pela empresa, tanto da violação do lacre quanto dos extratos de consumo que haviam registrado aumento considerável do consumo.

Não obstante, o juízo condenou A.P.S. por litigância de má-fé em multa no importe de 1% sobre o valor dado à causa, alegando que o autor ofereceu peças de ouro de mostruário que possuía para que os funcionários da empresa não adotassem os procedimentos de praxe. Inconformado com a decisão, A.P.S. apelou da decisão, argumentando que nem ao menos lhe foi possibilitado o direito de se defender das acusações de suborno.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, justificou em seu voto que a mera presunção não basta para que se possa atribuir a responsabilidade por uma suposta fraude, tanto por parte da possível irregularidade apontada pela empresa quanto do suborno.

“Compulsando-se os autos, vejo que não foi realizada nenhuma tentativa de verificação no interior do imóvel do apelante, portanto, não houve a comprovação inequívoca da existência de irregularidades. O fato de o apelante ter supostamente tentado subornar os funcionários da empresa também não ficou comprovado, pois eles poderiam ter tido a informação de que o apelante era revendedor de joias por outros meios, sendo assim a apelada não cumpriu com o seu ônus de comprovar os fatos modificativos do direito do autor”, explicou o desembargador.

Quanto aos danos morais, o Des. Paschoal entendeu que se tratava somente de mero aborrecimento e que o pedido deveria ter sido julgado improcedente, já que não restou demonstrado se o apelante foi maltratado pelos funcionários ou de que passou mal, pois nem sequer precisou de atendimento e ou ajuda.

Já quanto à litigância de má-fé, o desembargador explicou que “se não restar configurado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a multa aplicada por litigância de má-fé”. Diante disso, a apelação foi acolhida parcialmente, excluindo-se a condenação do autor em litigante de má-fé e a  cobrança de R$ 269,88.

Fonte: TJMS

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