Flagrante desrespeito do Governador da Bahia as decisões do TJBA

Publicado por: redação
20/07/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

TRIBUNAL PLENO

Execução em Mandado de Segurança nº. 0018948-63.2009.805.0000-0,de Salvador.

Exequente:Antônio Álvaro Ramos Santana Schramm

Advogado: Bel. Antônio Álvaro Ramos Santana Schramm e outros

Executado: Estado da Bahia

Procuradores do Estado:Béis. Nacha Guerreiro Souza Avena e Eliane Andrade Leite Rodrigues

D E C I S Ã O

1.0.0 ANTÔNIO ÁLVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM postulou, em nome próprio, a reconsideração da decisão de fls. 275/277, que indeferiu o requerimento de cumprimento do acórdão de fls. 191/198.

2.0.0 Alega, em síntese, que diante da inércia da Autoridade Coatora em cumprir a ordem emanada do Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, de nomeação imediata do impetrante no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, postula a renovação da ordem, por meio de expedição do competente ofício.

2.0.1 Sustenta que não se justifica o indeferimento do pleito, uma vez que o Estado da Bahia, em nenhum momento, argumentou quanto à impossibilidade da nomeação, ao contrário, vem cumprindo outros despachos nesse sentido, colacionando alguns decretos de nomeações relativos a processos de idêntica natureza, bem como outras reconsiderações, desta Presidência, em processos da mesma natureza.

É O R E L A T Ó R I O.

3.0.0 Reexaminados os autos, vê-se que assiste razão ao exequente.

4.0.0 É que houve equívoco na decisão hostilizada, haja vista que, em que pese ter considerado que “a execução de mandado de segurança se faz com a simples expedição de ofício à autoridade impetrada” e que “os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo,” concluiu-se que“a execução do mandamus só pode ocorrer após o trânsito em julgado,”com base no artigo 2º-B da Lei 9.494/97, porque implicaria em “inclusões em folha de pagamento.”

4.0.1 Na verdade, o pagamento dos vencimentos decorrentes da nomeação provisória de candidato aprovado em concurso público configura mera consequência do ato e, por isso, não viola o supracitado dispositivo, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público.
(Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481)

5.0.0 Por outro lado, requerido o cumprimento do acórdão, dirigido à Relatora originária, os autos foram encaminhados a esta Presidência, por força do disposto no artigo 329, II, do Regimento Interno, que lhe atribui competência para executar as decisões do Tribunal Pleno.

5.0.1 Tal competência não inclui a possibilidade de revisão do julgado, que determina, no caso, sem qualquer litigiosidade de natureza executiva, o imediato cumprimento do decisum.

5.0.2 Trata-se, portanto, de omissão da Autoridade Coatora em cumprir decisão do egrégio Tribunal Pleno, competindo-me, tão somente, oficiá-la para que cumpra a ordem emanada da ação mandamental.

6.0.0 Isso posto, RECONSIDERO a decisão de fls. 275/277, tornando-a sem efeito, ao tempo em que determino, nos termos do artigo 331 do RITJBA, a notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, para que se digne de proceder ao cumprimento da decisão judicial de fls. 191/198, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, o Procurador Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos.

7.0.0 Após, sigam os autos à Secretaria Especial de Recursos para processamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos.

8.0.0 Publique-se e cumpra-se.

Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2011.

Desa. TELMA BRITTO,

Presidente do Tribunal de Justiça.

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